A Ilegalidade do Re-enquadramento das Atividades Econômicas (CNAE) para Holdings de Instituições não financeiras.
Por: Fábio Castro • 17/1/2019 • Ensaio • 888 Palavras (4 Páginas) • 329 Visualizações
NOTA TÉCNICA N. 02/2010
EMENTA: A ilegalidade do re-enquadramento das atividades econômicas (CNAE) para Holdings de Instituições não financeiras.
Trata-se de consulta formulada pela XXXXXXXXX sobre a possível ilegalidade no re-enquadramento de sua atividade econômica de grau de risco mínimo para máximo.
Há muito vem se discutindo acerca da contribuição social para o seguro de acidente do trabalho – SAT e sua regulamentação. De fato, importantes temas atinentes à forma de cálculo da contribuição para o SAT, assim como a definição da alíquota aplicável, merecem maiores estudos, em especial, com as importantes mudanças implementadas pelo Decreto 6.957/2009.
Três são as alíquotas do SAT: 1% para atividades que geram risco leve; 2% para atividades que geram risco médio; e 3% para atividades que causam riscos graves.
O § 3º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 prescreve que:
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (grifos editados)
Com a edição do Decreto n. 6.042/2007, anexo V, estabeleceu-se que a atividade econômica da CONSULENTE seria equiparada a geração de risco leve, por ser compatível com os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (cód. CNAE n. 8211-3/00).
Este enquadramento vinha sendo adotado pela CONSULENTE até a edição do Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e que trouxe em seu anexo V uma nova relação completa de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco de conformidade com a classificação nacional de atividades econômicas – CNAE.
Por meio deste diploma legal, promoveu-se o re-enquadramento na maioria das atividades para o risco de grau grave, tributada com a alíquota máxima de 3%, sem fundamento em estatísticas de acidentes de trabalho verificadas em inspeção regular, de forma absolutamente imotivada, incoerente e abusiva, com o manifesto propósito de aumentar a arrecadação, resultando na desvirtuação do tributo ordinatório e consequente desvio de finalidade.
Para o caso específico da CONSULENTE, estabeleceu-se que sua atividade econômica seria equiparada a geração de risco grave, por se caracterizar como sendo uma holding de instituição não financeira (cód. 6462-0/00).
Observa-se, neste ponto, que embora a nomenclatura da atividade tenha sido alterada, não encontramos fundamento em nenhum critério razoável, racional ou lógico para a mudança do risco de sua atividade, cujos funcionários continuam desempenhando atividades administrativas dentro de um escritório.
Apenas a título ilustrativo apontemos alguns exemplos que dão à exata dimensão da arbitrariedade cometida. Seguem, abaixo, algumas atividades que embora diferentes entre si, possuem em comum o desempenho de atividades administrativas em um escritório:
CNAE | Descrição | Alíquota |
6920-6/01 | Atividade de contabilidade | 1 |
6621-5/02 | Auditoria e Consultoria Atuarial | 1 |
6911-7/01 | Serviços Advocatícios | 1 |
6912-5/00 | Cartórios | 1 |
7311-4/00 | Agência de publicidade | 1 |
7740-3/00 | Gestão de Ativos intangíveis não financeiros | 1 |
8219-9/01 | Fotocópias | 1 |
8599-6/01 | Treinamento em informática | 1 |
6432-8/00 | Bancos de investimento | 1 |
6435-2/01 | Sociedade de crédito imobiliário | 1 |
De ressaltar que várias atividades de escritório e apoio administrativo mantiveram o risco mínimo de sua atividade. E por que as holdings de instituição não financeira tiveram seu grau de risco tão agravado para a alíquota máxima, 3%?
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