A Impugnação contestação
Por: jona02 • 9/11/2016 • Abstract • 822 Palavras (4 Páginas) • 597 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .
Fulano de tal, devidamente qualificada neste processo de Divórcio Litigioso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
de fls. 22 a 38, pelos motivos fatos e de direito que a seguir expõe e ao final passa requerer:
Razão não assiste ao Réu, sob os argumentos que a parte Autora não possui direitos sobre os imóveis, pois os mesmos foram adquiridos pelos seus pais, isto, porque, os referidos móveis foram dados como presentes de casamento ao casal pelos pais do cônjuge varão.
Cumpri esclarecer, que as notas fiscais juntadas aos autos, totalizam 1/3 dos bens do casal relacionados na inicial.
Assim Excelência, a peça contestatória nada mais é que uma tentativa de não ser responsabilizado pela divisão dos bens adquiridos pelo casal.
Embora as notas fiscais tenham sido emitidas em nome dos pais do cônjuge varão, é de conhecimento de todos que durante uma relação matrimonial, o casal
O Autor, certo que seu CARTÃO estava cancelado, para ficar livre do importuno das cobranças, novamente fez pagamento (juntado de fls. 23) no valor de R$33,12 (TRINTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS), porém, não satisfeito o Réu continuou a enviar-lhe cobranças indevidas.
Aos argumentos que não provou o dano sofrido (moral), pede a improcedência do pedido, data vênia, dor moral não se prova, assim tem sido o posicionamento da doutrina e jurisprudência.
Nossos Tribunais pátrios já decidiram casos análogos ao presente, consolidando entendimento no sentido ao cabimento da indenização de danos morais pela exposição do consumidor a situação vexatória e constrangedora.
No caso em tela, o dano moral não é exigido comprovação, assim tem decidido o STF, in verbis:
O STF tem proclamado que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, “não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral”. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p.ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368). (grifo nosso)
O dano moral é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:
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