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A Impugnação a Contestação

Por:   •  7/2/2017  •  Abstract  •  1.614 Palavras (7 Páginas)  •  529 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-SP.

Processo n°

_________________________________, representada nesse ato por sua genitora, já qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, sob nº em epígrafe, em trâmite perante essa _ª Vara e respectivo Cartório, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar os termos de sua IMPUGNAÇÃO, aduzindo para tanto o quanto segue:

1.

Em nenhum momento foram questionados pelos requeridos a enfermidade da requerente e a sua necessidade dos medicamentos prescritos, tornando assim verídicos os referidos fatos.

Não havendo dúvida de que a saúde da requerente está extremamente abalada, fica claro o dever do requerido de fornecer o tratamento pretendido.

Em relação ao questionamento do requeridos, no tocante ao dever do Município em fornecer medicamentos, vejamos:

Assim descreve nossa Constituição o direito à vida:

“caput”, do art. 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

O direito à vida é um direito fundamental, como a saúde está diretamente ligada à vida, não há qualquer motivo para a requerente não receber seus medicamentos, pois sua saúde está comprometida.

Logo, percebe-se claramente que é dever do Estado praticar ações visando à garantia da saúde de seus súditos, no caso, sendo o Município ente federativo, não pode este se livrar do dever de garantir a saúde.

No que concerne a fundamentação legal da defesa, esta não guarda qualquer relação com o entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência pátria senão vejamos:

Apelação 994093795370 (9500485000)

Relator (a): Israel Góes dos Anjos

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 6° Câmara de Direito público

Data do julgamento: 29/03/10

Ementa: MEDICAMENTO FORNECIMENTO – Fazenda Pública Municipal – Fornecimento dos medicamentos Siroquel 25 mg, Hydugine 4,5 mg e Decadurabolin para portador do Mal de Alzheimer.

ADMISSIBILIDADE: Dever do Estado (em sentido amplo que abrange também o município) que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual – Segurança concedida e mantida.

Comarca: Mococa

Órgão julgador: 3° Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 06/04/2010

Ementa: Constitucional. Direito à saúde.

Medicamento. *1. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material a saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, realizar determinado exame ou fornecer aparelhos necessários à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde. Recurso improvido.

Não sendo bastante, para não haver dúvida de que é dever do Município fornecer tratamento médico para as pessoas carentes, vejamos o que diz a Lei 8.080/90:

“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

(...) no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

(...)

V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”.

Como já dito anteriormente a matéria, ora em debate, já se encontra delineada na Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."

Vislumbra-se do texto legal que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio ou ilegitimidade passiva de um dos entes públicos, pois a requerente pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados.

Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiaridade entre as esferas municipal e estadual, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, litisconsortes facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.

Sobre o tema invoca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA

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