A Impugnação instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário
Artigo: A Impugnação instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mattos23 • 3/4/2014 • Artigo • 1.022 Palavras (5 Páginas) • 441 Visualizações
A IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA FEDERAL
A Impugnação instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário. É a peça ESCRITA, e instruída com os documentos em que se fundamentar, na qual o contribuinte, tendo contra si lançada uma exigência tributária ou contra si lavrado um auto de infração, formula uma demanda, ou seja, um questionamento acerca de questões tributárias de natureza administrativa, dirigido a órgãos da Administração Pública cuja Lei conferiu “competência” para o julgamento e decisão sobre tais questões. Visa o cancelamento/desfazimento de uma exigência feita pelo Fisco a partir de um lançamento ou auto de infração, que se espera seja julgado insubsistente.
PRAZO: será apresentada ao órgão preparador no prazo de até trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: o artigo 36 do Dec. 70.235/72 veda expressamente a reconsideração da decisão pela autoridade julgadora. O meio processual previsto para a sua pretensa modificação é o Recurso.
PONTOS IMPORTANTES NO DEC. 70.235/72:
Art. 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida (EM CAIXA ALTA);;
II - a qualificação do impugnante (NOME EM CAIXA ALTA e demais dados em letra normal);
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (DOS FATOS: apresentar ao órgão julgador a matéria factual, vale dizer, as questões que ensejaram a lide e o não conformismo e resistência àquele lançamento ou auto de infração / DOS FUNDAMENTOS: apresentar ao órgão julgador a matéria de direito, isto é, os argumentos jurídicos que embasam o pedido a ser formulado, a indicação das normas aplicáveis à hipótese, bem como a referência à melhor doutrina sobre a matéria e também a eventuais precedentes favoráveis, seja na esfera administrativa ou mesmo judicial / PROVAS: indicar, em se tratando de matéria de prova, a forma como pretende comprovar as alegações, como, por exemplo, a apresentação de determinados documentos. Ver §4º);
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
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