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A Injúria Racial

Por:   •  27/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.992 Palavras (16 Páginas)  •  345 Visualizações

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                       PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESCOLA DE DIREITO

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ANA LUÍSA BARRETO LIBERATTI

TDE – INJÚRIA RACIAL

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LONDRINA

2017

ANA LUÍSA BARRETO LIBERATTI

TDE – INJÚRIA RACIAL

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal – Parte Especial I como requisito parcial de avaliação do bimestre.

Professor: Dr. Walter Barbosa Bittar.

LONDRINA

2017

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

1.        CRIMES CONTRA A HONRA: A INJÚRIA        5

1.1. Conceito de honra        5

1.2. Histórico dos crimes contra a honra        5

1.3. A Injúria        5

2. A INJÚRIA RACIAL        8

2.1. Histórico do tipo        8

2.2. Elemento subjetivo especial        9

2.3. Considerações relevantes        9

3.1. A Lei 7.716/89        9

3.1. O racismo        10

4. DIFERENÇAS ENTRE A INJÚRIA RACIAL E RACISMO        10

5. O CASO SILVIO SANTOS        11

5.1. Os fatos        11

5.2. Análise do caso        12

6. O CASO DO APRESENTADOR DE TV        12

6.1. Os fatos        12

6.2. Análise do caso        13

7. CONCLUSÃO        14

REFERÊNCIAS        15


INTRODUÇÃO

        A partir do presente trabalho, pretende-se esclarecer no que consistem os tipos penais de injúria, injúria racial e racismo, quais seus elementos caracterizadores, aplicando-os, por fim, a casos concretos.

  1. CRIMES CONTRA A HONRA: A INJÚRIA

1.1. Conceito de honra

        

        Ao tipificar os crimes contra a honra, o legislador pretendeu tutelar o que se entende pelo “valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade e personalidade humanas” (BITENCOURT, 2013, v. 2, p. 329). Ainda, segundo preleciona Magalhães Noronha, a honra “pode ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” (NORONHA, 1985, v. 1, p. 22).

1.2. Histórico dos crimes contra a honra

        Independentemente do conceito atribuído, a honra é um direito ou interesse penalmente tutelado através dos anos. A origem de sua proteção remonta da Grécia e Roma antigas, época em que quem ofendesse à honra alheia já era punido. Em Roma a honra era considerada direito público de um cidadão e sua lesão era amplamente abrangida como injúria. Na Idade Média, o Direito Canônico também tutelava a honra, entendendo ser ela de interesse coletivo, tendo a sociedade interesse na sua preservação, bem como na preservação da incolumidade moral, intimidade e demais bens jurídicos indispensáveis à harmonia social. É valido ressaltar que somente em período relativamente recente que os crimes contra a honra ganharam autonomia, sendo o direito francês o primeiro em distinguir calúnia da injúria, porém ainda englobando a difamação neste último. O Código Criminal imperial brasileiro, em 1890, adotou a mesma distinção que a França. Atualmente, o Código Penal brasileiro determina que, quando tais ofensas ultrapassem os limites toleráveis, é justificável a punição do ofensor, podendo o crime assumir a forma de calúnia, injúria ou difamação, a depender de circunstâncias específicas.

1.3. A Injúria

        Dentre os crimes contra a honra, a injúria é objeto de análise do presente trabalho, não configurando menor importância a calúnia e difamação, que não serão aqui discutidos a fim de evitar maiores aprofundamentos desconexos ao tema principal.  

        Pois bem. A injúria está tipificada no Código Penal vigente, em sua denominada “Parte especial”, incorporada no título I, que trata dos crimes contra a pessoa, mais especificamente no capítulo V, que concerne os crimes contra a honra. O artigo 140 dispõe:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltaltes:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

        

        O bem jurídico tutelado no tipo penal da injúria é a honra, conforme já elucidado. Especificamente, trata-se da tutela à honra subjetiva, ou seja, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que uma pessoa faz a respeito de si. Neste tipo penal, a dignidade (sentimento da própria honorabilidade ou valor social) ou o decoro (respeitabilidade pessoal merecida), na qualidade de atributos morais, físicos ou intelectuais, podem ser ofendidos.

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