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A Jusrisprudência CDC Em Leilão Virtual

Por:   •  30/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.563 Palavras (55 Páginas)  •  432 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIA – CDC EM LEILÃO VIRTUAL

CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.702857-8 
APELANTE: TRÊS BARRAS PROMOÇÕES LTDA 
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA MIRANDA E DANIELE NOAL 
APELADO: WAGNER MENDES COELHO 
ADVOGADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA 
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE BIANCHI 



RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta pela pessoa jurídica Três Barradas Promoções Ltda, contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito, em exercício da 1ª Vara Cível de Competência Residual desta Comarca, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de danos morais e antecipação dos efeitos da tutela - Processo nº 0702857-15.2012.823.0010. 
Na peça inicial, o autor/apelado narrou que no dia 10.12.2011, adquiriu, através de lances no 15º Leilão Virtual promovido pela requerida/apelante na cidade de Belo Horizonte/MG, vários semoventes num total de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil, e duzentos reais), ficando certo que os animais seriam entregues em Boa Vista-RR, domicílio do adquirente. 
Afirmou que, depois de inúmeros contatos tomou conhecimento que as transportadoras não estavam fazendo entregas para a região do Amazonas e Roraima, porque o Rio Madeira encontrava-se com baixo nível de água, restando, assim, inviável concretizar o negócio por fenômeno não previsto pela natureza. 
Sustentou que diante do caso fortuito anunciado, antes do término do prazo de 7 (sete) dias previstos no art. 
49, doCódigo de Defesa do Consumidor, manteve contato com a requerida, pleiteando a desistência da negociação, já que não tinha assinado o contrato e nem recebido os animais, tendo havido a anuência da empresa requerida em rescindir o contrato, somente na condição de serem pagos exorbitantes valores a título de comissão e inscrições não pactuadas. 
Após vários contatos telefônicos sem resultados, resolveu o autor extrajudicialmente notificar a empresa, dando-lhe formal ciência da desistência do negócio, pedindo-lhe que procedesse a baixa dos títulos bancários. Entretanto, não foi atendido, pois no dia 03.02.2012 a ré formalizou requerimento junto ao Tabelionato Deusdete Coelho, 1º Ofício, para registrar em desfavor do autor o Protesto de Título nº 0700375, no valor de R$ 7.078,84 (sete mil, setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), cujo valor diverge sobremaneira da proposta de compra encaminhada ao autor. 
Após a instrução do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença de fls. 142/144, julgando procedente a ação, confirmando a antecipação da tutela concedida e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Irresignada, a empresa requerida interpôs o presente apelo, pleiteando a reforma da sentença de piso, sustentando: a) que a desistência ocorreu muito depois do prazo de 7 (sete) dias; b) que agiu com transparência e de boa-fé: c) que os valores cobrados e o título protestados são decorrentes da desistência previstos no contrato; d) inocorrência de danos morais e/ou redução do valor fixado. 
Pediu, ao final, o provimento do recurso, e a consequente reforma da sentença recorrida, invertendo-se os ônus da sucumbência. 
Contrarrazões às fls. 157/160. 
É o relato que submeto à douta revisão regimental. 
Boa Vista, 30 de outubro de 2014. 

Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora 



VOTO 

O recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conquanto, as razões recursais de fls. 02/14 são idênticas às expostas na peça contestatória (fls. 109/123), a saber: a) que a desistência ocorreu muito depois do prazo de 7 (sete) dias; b) que agiu com transparência e de boa-fé: c) que os valores cobrados e o título protestados são decorrentes da desistência previstos no contrato; d) inocorrência de danos morais e/ou redução do valor fixado. 
Com efeito, deve ser mantida a sentença de fls. 142/144, proferida no EP nº 63, cujas razões abaixo transcrevo como fundamento deste Voto Condutor, verbis: 
"Inicialmente, é sobremodo importante assinalar que a relação entabulada entre as partes está submetida às disposições do 
Código de Defesa do Consumidor, porquanto, indubitavelmente, existente a relação de consumo. 
Com efeito, as disposições contratuais deverão ser julgadas de forma a não prejudicar o consumidor, o qual é parte hipossuficiente da relação jurídica, tendo em vista a exegese do art. 47 do Código Consumerista. 
Ademais, não se pode olvidar que a inversão do ônus também se afigura uma imposição legal, em decorrência da presença do requisito da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações por ele trazidas à baila, consoante exegese do art. 
VIII, do CDC
Feitas as devidas considerações, denota-se que a parte Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe o art. art. 333, I, do CPC, uma vez que comprovou a relação jurídica com a parte Requerida, o descumprimento do contrato firmado, bem como o nexo causal relativo ao dano experimentado. 
Por sua vez a Requerida não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos moldes estabelecidos no art. 333, II, do CPC, na medida em que se furtou de comprovar que o Requerente teria obtido todas as informações necessárias no que atine ao ônus com o transporte da mercadoria adquirida. 
Assim sendo, embora a parte Requerida afirme que dá total publicidade aos compradores quanto ao ônus do transporte dos animais, verifico que a mesma não trouxe aos autos qualquer prova material que leve este Juízo a acreditar que todas as informações relevantes quanto à compra são repassadas quando do cadastramento no sítio de vendas da mesma, o que não coaduna com o dever de transparência/informação imposto pela Lei n.º 8.078/90. 
Tal situação - a ciência do comprador quanto ao ônus de arcar com o transporte dos animais, não é informação irrelevante, devendo constar de forma clara e precisa do veículo de comunicação entre as partes, a exemplo dos sites de compras da internet que divulgam a cobrança ou não do frete quando da aquisição de um produto. 
Destarte, irrelevante o fato de que o Requerente não observou o prazo a que alude ao art. 
49 do CDC, uma vez que o fundamento da inexistência da presente relação jurídica não é o direito de arrependimento ali inscrito, e sim o não cumprimento dos mais comezinhos princípios que norteiam a relação consumerista. 
Ainda, cumpre observar que a parte Requerida não atendeu ao despacho que determinava a especificação de provas, o que fez precluir seu direito à produção probatória. Neste sentido já se manifestou o Egrégio STJ: 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 
I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos se constatada a ausência de manifestação quanto ao ponto suscitado. II -"O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial"(REsp 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20/03/2006). Cerceamento de defesa não caracterizado. III - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a existência de termos inconciliáveis entre si no corpo da decisão, o que não restou demonstrado in casu. Precedentes. 
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. 
(EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008) 
No tocante ao dano moral oriundo de inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito já é entendimento sedimentado em nossos Tribunais Superiores que tal dano se configura in re ipsa, prescindindo de prova, bastando, por conseguinte, a ocorrência da inscrição e do nexo causal unindo o réu ao ilícito civil. Neste sentido: 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. 
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 
1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice no enunciado sumular nº 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 
2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 
4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 
5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012) 
No que atine ao quantum indenizatório, considerando intensidade do dano decorrentes do infortúnio e sopesando os critérios norteadores da quantificação deste tipo de indenização, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o Requerente e sancionar o Requerido pela ilicitude perpetrada. 
Acerca da Reconvenção ajuizada pelo Requerido (EP n.º 21.1), tenho que melhor sorte não lhe assiste, porquanto não restou comprovado nos autos que o valor ali discutido seria incontroverso. 
Na verdade, o que se deflui dos autos é que tal valor não pode ser dissociado dos demais, uma vez que o negócio jurídico estabelecido entre as partes é único. 
Assim, se o Requerente tem direito ao desfazimento da relação jurídica entabulada entre as partes com mais forte razão tem direito a não pagar o valor originalmente cobrado em sua inteireza. 
Por conseguinte, a improcedência da reconvenção proposta pelo Requerido é medida que se impõe. 
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial, declarando inexistente a relação jurídica e da dívida sub judice, bem como condenando a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Por sua vez, julgo improcedente a reconvenção proposta pelo Requerido, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 
267III§ 1º do CPC
Sobre os valores arbitrados a título de danos morais, incidirão juros moratórios legais e correção monetária, aqueles a partir da data do evento, esta a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ). 
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante exegese do art. 
20§ 3º, do CPC."

Logo, deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida, que julgou procedente a ação originária, tendo em vista que a empresa acionada não logrou provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia fazer, nos moldes do artigo 
333, inciso II, do CPC, máxime a circunstância de que o autor teria obtido todas as informações necessárias relativas ao ônus com o transporte da mercadoria adquirida, sendo irrelevante o fato de que o apelado não exerceu o seu direito de desistência do negócio dentro do prazo de 7 (sete) dias, na forma garantida pelo artigo 49, da Lei Consumeirista. 
Quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que deve ser mantida, por estar em consonância com o parâmetro quantitativo estabelecido por esta Corte de Justiça, para as hipóteses de indevida negativação do nome do consumidor nos órgão de restrição ao crédito. 

Ante tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso em apreço, mantendo, assim, na íntegra a sentença recorrida. 
É, como voto. 
Boa Vista, 04 de dezembro de 2014. 

Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora 



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA EM LEILÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSECIAIS, CLARAS E PRECISAS ACERCA DO PRODUTO ADQUIRIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 333II, DO CPC E ARTIGOS III E 31, DO CDC. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN REM IPSA. QUANTIFICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
1. O 
Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista, deve ser interpretado no sentido de que o consumidor tem direito a receber informações essenciais, claras e precisas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos. 
2. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de inexistência de relação jurídica, se constado nos autos que a empresa acionada não logro provar, na forma do artigo 
333, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem que no ato do leilão virtual prestou todas as informações essenciais ao consumidor, máxime quanto ao ônus proveniente do transporte dos animais adquiridos. 
3. Configura-se o dano moral 'in re ipsa', passível de indenização, quando o nome do consumidor é incorretamente inscrito no cadastro de devedores do SERASA. 
4. Deve ser mantido o valor da reparação por danos morais, quando constatado que o Julgador ao fixá-lo levou em consideração, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, visando inibir o ofensor de praticar tais atos. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em apreço, 
Estiveram presentes os eminentes Desembargador Almiro Padilha, Presidente, o Juiz Convocado Dr. Leonardo Cupello, bem como, o (a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. 
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. 

Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora

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