A Justiça de Transição
Por: Weslley Gonçalves Anastacio • 1/6/2020 • Abstract • 2.190 Palavras (9 Páginas) • 125 Visualizações
Justiça de transição
Justiça de transição é tido como um conjunto de ações, estudos e dispositivos (jurídicos e não jurídicos) que visam, a reconstrução democrática de um Estado após um período onde houve violação sistemática dos direitos humanos a um determinado grupo ou a um indivíduo, tendo como elementos fundamentais julgar e penalizar aqueles que perpetuaram tais violências, estabelecer a verdade dos fatos que ocorreram no período de violação, uma vez que os autores destas violações, suprimiram e fraudaram documentos a cerca desta época, reconhecer e dar visibilidade a memória das vítimas tentando demonstrar da perspectivas destas como foi este período, dando vozes aqueles que vivenciaram tal período ou de seus familiares, reparação financeira as vítimas e reformar as instituições que participaram mesmo que indiretamente de tais violações, a seguir pontuarei brevemente cada aspectos supracitados.
O estabelecimento da verdade é a descoberta, esclarecimento e reconhecimento oficial dos acontecimentos em determinado período de violação sistemática dos diretos humanos, tal reconhecimento objetiva, trazer a luz uma verdade construída a partir de análises documentais – dos documentos que se tem acesso após este período- no intento de compreender e analisar o fatos que ocorreram, evitando que tais crimes sejam cometidos em nossa atual sociedade, auxiliando o estado democrático a elaborar políticas públicas de enfrentamento de crimes
O reconhecimento das memorias das vítimas, busca a partir da perspectiva desta, remontar o tal período, reconhecendo a importância daquilo que fora vivido por estas, trazendo para esta uma justiça, que não fora possível nos tempos de supressão de seus direitos, pois este reconhecimento minimizam a dor e ajuda a superar os traumas sofridos, sendo uma forma de reparação mesmo que psicológica.
Neste contexto de reparação temos a reparação financeira as vítimas, sendo esta uma forma de responsabilizar o estado pelos danos sofridos pelas vítimas e suas famílias, essa reparação pecuniária não é a medida mais importante, mas da um alento a estes. Sendo este um mecanismo importante mais não de suma importância pois a barbares vividas naquela época não se apagaram.
A reforma das instituições que participaram direta e indiretamente das violações, tem como objetivo o reconhecimento destas que o período autoritário deve ser interrompido e que aqueles que corroboraram para tal período tem que ser punidos e que tais instituições devem ser reformadas, a fim de se readequar a nova realidade democrática, e que em tempos de crise e cissões políticas – como as vividas em nosso atual governo – estas não ajam para restabelecer o autoritarismo.
A justiça de transição, tenta com tais medidas entre outras, uma transição
A efetivação da justiça de transição se da pelas medidas tomadas pelo Estado e pela sociedade, que visam a ... para que este período não cai no esquecimento e não seja mais aceito pela sociedade
A justiça de transição na sociedade Brasileira
A justiça de transição começou tardiamente no Brasil, somente após o volta a democracia que foram tomadas medidas para enfrentar os resquícios deixados pela ditadura militar e mesmo assim tais medidas não conseguiram impedir que os algozes desta época fossem devidamente penalizados pois a lei de anistia, anistiou aqueles que cometeram crimes políticos mas também anistiou aqueles que cometeram as atrocidades do Estado de exceção. Tal entendimento se dá pela redação do Artigo 1° da Lei 6.683/79 (Lei da Anistia), conforme se vislumbra a seguir
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
Essa redação permitiu uma autoanistia, aos militares do regime, impedido que estes fosse responsabilizados, pelo violação dos direitos de suas vítimas, mesmo que o crime fosse de tortura ou assassinato, houve uma tentativa de declarar que interpretação que permitia autoanistia era inconstitucional para que se pudesse efetivamente penalizar tais criminosos, mas o entendimento do Supremo tribunal de justiça, foi que não era inconstitucional, dimensionando assim o sentimento de impunidade sentido pelas vítimas e seus familiares. A responsabilização daqueles que cometeram crimes no período autoritário e de vital para efetivação da justiça de transição, uma vez que trás justiça as vítimas e a sociedade.
Mas houve em outras vertentes no estado democrático elaboração de medidas que contribuíssem para tal justiça, começando pela instituição de comissão de mortos e desaparecidos políticos, no governo de Fernando Henrique Cardoso, para que fosse investigado as mortes e desaparecimentos em decorrência de atividades políticas ocorridas no regime militar e localizar os restos mortais dos que foram assassinados, possibilitando assim um fortalecimento da memória destas vítimas.
E o caso também da Comissão Nacional da Verdade que apura graves violações de direitos humanos, que ocorreram no regime militar, tal comissão não tem cunho punitivo, mas investigativo, tentando reconstruir a verdade dos fatos ocorridos no neste período através da analise de documentos da época e do testemunho das vítimas, reconhecendo os crimes do passado e tentando restaurar a dignidade das vitimas e contribuir com a conquista de justiça por parte destas vítimas. Mas não somente isso, mas auxilia o próprio Estado a propor e efetivar reformas que visam evitar o retrocesso ao estado autoritário.
A anistia de vítimas e um ponto primordial na justiça de transição, o reconhecimento formal da anistia contribui por refazimento psico-social desta, neste sentido temos as Caravanas da Anistia, um projeto da Comissão de Anistia, que realiza caravanas onde são feitas audiências públicas para julgar casos de anistia encaminhados pelas vítimas.
Contudo o Estado brasileiro, é omisso em vários aspectos fundamentais da justiça de transição, não conseguir responsabilizar os criminosos do regime militar, seja pelo entendimento do STF sobre a lei da anistia, seja pelo desinteresse político de propor outras medidas para esta responsabilização, temos ainda como fato dificultador as lutas judiciais para o reconhecimento do dever de reparo do estado em face das vítimas. Mesmo quando o Estado brasileiro é acionado e responsabilizado internacionalmente, como foi no caso da Guerrilha do Araguaia, onde a Corte interamericada de Direitos Humanos decidiu a Lei da anistia brasileira impede a investigação e a responsabilização penal daqueles que comeu violações aos direitos humanos no período do regime militar e que se faz necessário uma readequação legislativa por tanto, conforme de observa na decisão da corte
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