A Justiça do Trabalho
Por: Maite Meneses • 6/9/2018 • Trabalho acadêmico • 5.957 Palavras (24 Páginas) • 201 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS - FAFIL
DÉBORA DA SILVA VIEIRA
MAITÊ VILELA MENESES
MONICA TRAJANO DA SILVA
VICTÓRIA COLNAGO
TALITA A. ROCCELLA KACINSKIS
2º B
JUSTIÇA DO TRABALHO
SANTO ANDRÉ
2015
718976 | DÉBORA DA SILVA VIEIRA |
718972 | MAITÊ VILELA MENESES |
720950 | MONICA TRAJANO DA SILVA |
718982 | VICTÓRIA COLNAGO |
718979 | TALITA A. ROCCELLA KACINSKIS |
2º B
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Teoria Geral do Processo, do curso de Direito da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras – FAFIL.
Profa. Ana Paula Navarro Teixeira
SANTO ANDRÉ
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 4
2.1 Tribunal Superior do Trabalho (TST) 5
2.2 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) 5
2.3 Varas do Trabalho 6
3 FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 7
3.1 Criações de Varas Trabalhistas 8
3.2 Processo Eletrônico 9
4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 9
4.1 Competência Material 11
4.2 Competência Territorial 15
4.4 Conflitos de competência 17
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 20
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 21
6.1 Referências Eletrônicas 21
- INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo apresentar a organização, o funcionamento e as competências da JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é um ramo da Justiça Federal que trata de matérias relacionadas a questões trabalhistas, que exerce papel de destaque e relevância em nossa sociedade, pois tem como primordial objetivo a solução dos conflitos individuais e coletivos no âmbito das relações de trabalho.
A Justiça do Trabalho surgiu em razão do próprio surgimento do Direito do Trabalho e do grande número de conflitos trabalhistas. “Não há consenso sobre quando surgiram os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho, mas os primeiros órgãos destinados à solução dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação” (SCHIAV, apud FERREIRA, 2011).
Toda a normativa em relação a este órgão, esta descrita na Constituição Federal, do artigo 111 ao 116. Estes artigos dispõem sobre a constituição, funcionamento, jurisdição, competência dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, há critérios que determinam a competência, usando como base a teoria geral do direito processual, são em razão: da matéria e do território. Contudo, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou as competências da Justiça do Trabalho, modificando o Art. 114 da Constituição Federal. Dentre as ampliações destacaremos algumas no decorrer do trabalho.
- ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A organização da Justiça do Trabalho está prevista no art. 111 da Constituição Federal, estruturada em três níveis, hierarquicamente:
- Tribunal Superior do Trabalho.
- Tribunais Regionais do Trabalho.
- Varas do Trabalho (ou Juízes de Direito onde não houver jurisdição)
[pic 1]
Em cada instância da Justiça do Trabalho será proferida uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado. (ORGANIZAÇÃO ...,2015).
2.1 Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Foi criado em 1946, tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional. É composto por 27 magistrados que recebem o título de ministros entre 35 e 65 anos nomeados pelo Presidente da República após a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. (ORGANIZAÇÃO ...,2015).
2.2 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Os Tribunais Regionais do Trabalho ou mais conhecidos como TRT, foram criados em 1946, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. A Emenda Constitucional 45/2004 deu nova enfoque ao artigo 115 da Constituição Federal, e serão compostos por pelo menos 7 juízes, com idade entre 30 a 65 anos , nomeados, também, pelo Presidente da República, sendo que o artigo ainda garante um quinto deverão ser advogados com mais de 10 anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com também mais de 10 anos de exercício. Os demais juízes que compõem o TRT são juízes promovidos por tempo de serviço ou merecimento.
A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades. Ferreira (2015) destaca:
1ª. TRTs instalarão a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
2ª. TRTs poderão funcionar de forma descentraliza, constituindo as CÂMARAS REGIONAIS, para assegurar o amplo / pleno acesso à Justiça em todas as fases do processo.
Para efeito de jurisdição trabalhista, o território nacional é atualmente dividido em 24 regiões:
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