A LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Por: Matheus Steffens • 19/6/2018 • Projeto de pesquisa • 457 Palavras (2 Páginas) • 157 Visualizações
TRABALHO DE LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
[pic 1]
MATHEUS STEFFENS FERREIRA DOS SANTOS – 469
10/6/2018
A representação escolhida para objeto de crítica foi a primeira, a qual se trata de representação ético-disciplinar, inaugurada pela Subseção de Erechim, autuada na data de 25 de abril de 2009.
O representante ao apresentar a inicial demonstrou provas suficientes de que a representada cometeu a infração ético-disciplinar de UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COMO FORMA ABUSIVA de captação de clientela, já prevista no “Provimento 94/2000” art.1º – “É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento”; – e também no art.4º, “c” – “Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação.
A expressão ou oração persuasiva presente na propaganda da representada que configurou no art.4º deste Provimento foi a seguinte: “O PRAZO ESTÁ SE ESGOTANDO”. Com esse anúncio, a representada está claramente demonstrando exagero e apelo à práticas comuns mercantis como forma de captação de clientela e, agressivamente, transmite a imagem de que a advocacia é um meio de compra e venda no mercado como uma moeda nacional. Dito isso, ao meu ver a representada cometeu não apenas uma, mas duas infrações ético-disciplinares previstas dentro do mesmo Provimento. Primeira infração por não ter limitado sua propaganda às respectivas identificações do art.1º desse Provimento; e segunda infração por ter se valido de expressões ou orações persuasivas como forma de captação de clientela, art.4º, “c”. Vale lembrar que o anúncio advocatício deve ser realizado de forma elegante, discreta e clara, respeitando as limitações impostas no art.2º desse Provimento, como exemplo a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; o número da inscrição do advogado; o endereço do escritório principal e das filiais; telefones, fax e endereços eletrônicos; entre outros.
Respeitados o direito a contraditória e ampla defesa, a representada arguiu que não tinha intenção de desrespeito ou apelação, e retirou o anúncio antecipadamente a inicial, portanto podemos ver uma atenuante em favor da infratora. A opinião proferida foi a de censura prevista no art.36 do Estatuto, porém foi convertida em advertência segundo parágrafo único do mesmo artigo.
Devo concordar plenamente com o voto proferido pelo Dr.Instrutor, pois, no momento em que a autora proativamente retira seu anúncio, eliminam-se quaisquer supostas apelações ou injúrias, porém a infração ainda assim foi cometida e, com uma atenuante em favor a representada a censura previamente aplicada foi convertida em apenas uma advertência.
...