A Linguagem Jurídica
Por: edu_ ribeiro.1 • 1/12/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 2.485 Palavras (10 Páginas) • 79 Visualizações
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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PLANALTO
CURSO DE DIREITO
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Linguagem Jurídica
BRASÍLIA
2019
ORDEM SOCIAL
Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em que se impugnavam os arts. 16, I (1); 105 (2); 122, II e III (3); 136, I (4); 138 (5); e 230 (6) da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Tribunal afirmou que as normas impugnadas devem ser analisadas à luz do que preveem os arts. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI (7), e 227 (8) da CF.
As referidas normas possuem íntima ligação com regras da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Corte sublinhou que o art. 16, I, do ECA consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente, “ressalvadas as restrições legais”, e está de acordo com a doutrina da proteção integral positivada no art. 227 da CF, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no direito de liberdade – de ir e vir – previsto no art. 16, I, da Lei 8.069/1990.
Ressaltou que o direito em questão constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF, e não pode sequer ser suprimido ou indevidamente restringido mediante proposta de emenda constitucional.
Ademais, a cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da CF leva à conclusão de que a norma do art. 16, I, do ECA está em consonância não só com os dispositivos constitucionais mencionados, mas também com o direito à liberdade e a proibição à discriminação, previstos nos arts. 1º e 2º da DUDH; com a proibição contra interferências ilegítimas e arbitrárias na vida particular das crianças, prevista no art. 16 da Convenção sobre Menores da ONU; com a norma de proteção integral estabelecida no art. 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores
Ao contrário do que defendido pelos autores da ação, a exclusão da referida norma é que poderia ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais acima transcritos, agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua.
As privações sofridas e a condição de rua desses menores não podem ser corrigidas com novas restrições a direitos e o restabelecimento da doutrina menorista que encarava essas pessoas enquanto meros objetos da intervenção estatal.
É certo que a liberdade das crianças e adolescentes não é absoluta, admitindo restrições legalmente estabelecidas e compatíveis com suas condições de pessoas em desenvolvimento, conforme a parte final do art. 16, I, do ECA. Nesse sentido, a capacidade de exercício de direitos pode ser limitada, em razão da imaturidade.
Reputou que o pedido formulado nesta ação busca eliminar completamente o direito de liberdade dos menores, o núcleo essencial, indo além dos limites imanentes ou “limites dos limites” desse direito fundamental, restabelecendo a já extinta “prisão para averiguações”, que viola a norma do art. 5º, LXI, da CF.
Também não se vislumbrou a alegada inconstitucionalidade à luz do mandado de criminalização constante do art. 227, § 4º, da CF, que impõe ao legislador o dever de punir severamente atos de violência praticados contra crianças e adolescentes.
A declaração de inconstitucionalidade do referido tipo penal representaria verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas, o que não pode ser admitido.
RESUMO
O supremo tribunal federal deixou claro que o melhor tratamento para crianças infratoras é desafiador para todos. E que a criança não pode ter o mesmo tratamento que adolescentes e adultos, pois a criança está no processo de desenvolvimento e por esse motivo é mais vulnerável e precisa de educação e proteção e nesse ponto o legislador tem a consciência sob a luz da constituição de que não deve tomar medidas mais severas em relação a elas.[pic 3]
O legislador tem o poder de agir sob o princípio da Discricionariedade para decidir o melhor tratamento quando a criança esta em risco por seu próprio comportamento
Quando decide colocar a opção de trata-la com medidas protetivas não comete inconstitucionalidade, pelo contrário esta de acordo pelas normas constitucionais e internacionais.
O conselho tutelar tem feito um excelente trabalho quando se trata de atos infracionais cometidos por crianças , e em momento algum agiu ilegalmente ou cometeu algum ato inconstitucional. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Perante isso o STF diz que o conselho tutelar não viola esse princípio da inafastabilidade da jurisdição, e deixa claro que o conselho tutelar está previsto no art 5° inciso XXXVIII da CF, aonde permite a participação da sociedade para prover o melhor tratamento e proteção dessas crianças.
Tendo em vista todos os pontos dispostos pela CF por órgãos internacionais e nacionais o STF entende que não há inconstitucionalidade do art. 122, II e III, do estatuto da criança e do adolescente na violação da proporcionalidade. Assim o legislador deve escolher uma entre as várias hipóteses previstas pela lei e Constituição sobre determinado assunto para estabelecer a melhor medida aplicável ao adolescente infrator.
Infrações aonde o risco e alto, podem sim haver decisão de internação com o objetivo de prevenção para que seja resguardado a vida da vítima. Fora essa hipótese a lei evita o máximo deixar que o juiz tome a decisão de aplicar internação da criança infratora.
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