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A MANIFESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

Por:   •  20/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Processo: PC 339-16.2016.6.08.0050

JOSÉ ERIVALDO TAVARES MORAES, vereador eleito pelo PSD – Partido Social Democrático, brasileiro, motorista, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada constituída nos autos da prestação de contas eleitorais, cujo número esta em epígrafe MANIFESTAR a cerca das supostas irregularidades detectadas pelo Sistema Eleitoral no relatório preliminar de prestação de contas eleitorais nas eleições municipais de 2016, com fulcro na Instrução Normativa Nº. 18 do TSE e conforme assegura o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, conforme segue:

I – QUANTO A ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA PELO CARTÓRIO ELEITORAL

Segundo expõe o Chefe de Cartório da 50ª Zona Eleitoral na prestação de contas de campanha do vereador eleito JOSÉ ERIVALDO TAVARES MORAES, e em cumprimento o que dispõe a Resolução do TSE nº 23.463/2015, a se manifestar sobre as questões levantadas em análise realizada pelo Cartório Eleitoral, apresentar esclarecimentos necessários para o saneamento das falhas detectadas, bem como, apresentar documentos necessários para que sane as falhas ali relacionadas, no prazo de 03 (três) dias.

Assim sendo, abaixo serão expostos todos os esclarecimentos possíveis para tentar sanar quaisquer falhas na prestação de contas do candidato eleito a vereador, item a item:

4.4.        Validação de doadores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto a divergências em relação à base de dados.

Foram detectadas divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros doadores da campanha eleitoral, não sendo possível confirmar a origem do recurso aplicado em campanha eleitoral, nos termos do art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, propondo-se a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário:

DATA

CPF/CNPJ

DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DOADOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB

VALOR (R$)¹

 01/09/2016

428.664.485-53

ODETINO ALVES MUNIZ

PAULO DOS SANTOS

200,00

1,03

¹ Valor total das doações recebidas ² Representatividade das doações em relação ao valor total

 

Conforme se pode observar acima, houve uma divergência de dados. Ocorre que ao ser confeccionado o contrato de prestação de serviços gratuitos por prazo indeterminado, aconteceu um equívoco e o CPF (Cadastro de Pessoa Física) fornecido na prestação de contas parcial foi errado.

Insta frisar que no dia da confecção do contrato houve um grande volume de contratos feitos, assim, não foi trocado naquele contrato o número do CPF, por equívoco da pessoa que o fez.

Podemos notar ainda que no recibo nº. 035 o CPF constante é o que de fato pertence ao senhor Odetino Alvez Muniz, conforme documentos de identificação anexos.

Assim sendo, por ter sido um erro de digitação passível de ser sanado, não há o que se falar de irregularidade neste item.

4.9.        Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas acima de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de "transferência eletrônica", contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Recomende a restituição ao doador ou, na impossibilidade de identificação do doador, o recolhimento ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (art. 18, § 3°, da Resolução TSE n. 23.463/2015).

 DOAÇÕES FINANCEIRAS ACIMA DE R$ 1.064,10 RECEBIDAS DE PESSOAS FÍSICAS

 Data

CPF

Doador

VALOR (R$)

 30/09/2016

042.078.114-51

FERNANDA FERREIRA DA SILVA

2.000,00

Dessa forma passamos a análise desta problemática:

A falta ou a identificação incorreta do doador ou do doador originário em doações financeiras e a informação de número de CPF inválido do doador pessoa física, caracterizam o recurso como sendo de origem não identificada, ou seja, o recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). O que não fica caracterizado nesta situação, tendo em vista que a doadora, ora identificada como FERNANDA FERREIRA DA SILVA, CPF/MF nº. 042.078.114-51, tem recursos suficiente para realização da referida doação, dessa forma, por mais que tenha sido feito de forma contrária ao que determina a Resolução do TSE, foi devidamente identificada a doadora que provem em seu patrimônio recursos necessários para justificar o valor depositado. Lembrando ainda que o referido depósito não trás prejuízo a prestação de contas do candidato, até porque o mesmo foi devidamente identificado, como discorrido anteriormente, e, feito de boa fé.

Vale ainda ressaltar que com referência aos valores apontados como depósitos que exigem a transferência via TED – transferência eletrônica de dinheiro é algo novo na legislação eleitoral, que veio de forma repentina e acabou pegando todos os candidatos de surpresa, pois denota-se que os valores que deveriam considerar-se de origem não identificada, segundo regras anteriores, seriam valores que não constassem nos extratos e não soubessem explicar a origem.

Insta frisar que a devolução dos valores deveria ser realizada mediante transferência entre contas: da conta de campanha do candidato para a conta do doador do recurso. Contudo, não há mais essa possibilidade, já que o candidato não mais pode obter recursos e muito menos efetivar depósitos em conta de campanha, pois se assim o fizer, estará infringindo normas eleitorais.

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