A Monografia Pedágio
Por: larams1005 • 30/10/2021 • Monografia • 3.829 Palavras (16 Páginas) • 119 Visualizações
WANDERSON LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA
PROJETO DE MONOGRAFIA
O DIREITO DE IR E VIR E O PEDÁGIO COMO UMA FORMA DE LIMITAÇÃO
CURSO DE DIREITO – UniEVANGÉLICA
2014
WANDERSON LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA
PROJETO DE MONOGRAFIA
O DIREITO DE IR E VIR E O PEDÁGIO COMO UMA FORMA DE LIMITAÇÃO
Projeto de monografia apresentado ao Núcleo de trabalho de curso da UniEvangélica, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação da profª Geruza.
CERES – 2014
FOLHA DE APROVAÇÃO
Título: O direito de ir e vir e o pedágio como uma forma de limitação
Acadêmico: Wanderson Luiz Marques de Oliveira
Data: Ceres,____de _______________de 2014
Profª Geruza Silva de Oliveira
Professora Orientadora
Prof. Dra.Geruza Silva de Oliveira
Supervisora do NTC
SUMÁRIO
O DIREITO DE IR E VIR E O PEDÁGIO COMO UMA FORMA DE LIMITAÇÃO5
JUSTIFICATIVA7
PROBLEMATIZAÇÃO13
OBJETIVOS14
Objetivo Geral14
Objetivo Específico14
METODOLOGIA15
PRÉ-SUMÁRIO17
CRONOGRAMA19
BIBLIOGRAFIA20
O DIREITO DE IR E VIR E O PEDÁGIO COMO UMA FORMA DE LIMITAÇÃO
Este trabalho tem como tema “o direito de ir e vir e o pedágio como uma forma de limitação”. Observa-se ao longo do trabalho, princípios constitucionais que defendem a não limitação de transitar. O presente tema foi escolhido em razão da necessidade de se analisar a cobrança do pedágio diante do direito de ir e vir e a não existência de vias alternativas, na qual se restringe o direito de liberdade de locomoção e o livre arbítrio, impedindo o usuário de transitar por vias onde queira.
É válido ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 150, inciso V a vedação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, tendo como ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias alternativas pelo Poder Público. No entanto, doutrinadores defendem a tese de que o pedágio e uma forma de limitação ao tráfego.
Por ser um direito fundamental e constitucional o de locomoção, é que se tem a necessidade da existência de uma legislação regulamentando a obrigatoriedade de via alternativa, tornando assim a passagem por vias pedagiadas uma escolha do usuário. Assim como já utilizados por alguns países, como por exemplo o Chile . Para uma melhor explicação trazemos o entendimento dos autores, Senna e Michel[1]:
[...] A via alternativa consiste em outra forma de escapar da cobrança de pedágio, porém não possui nenhuma conotação de ilicitude. Pelo contrário,
refere-se às escolhas legítimas de tráfego por rodovias existentes, podendo o usuário usar ou não a rodovia pedagiada a seu talante, nesse último caso sem nenhuma obrigação de pagamento.
E, ainda assim, neste mesmo sentido, é o entendimento de Meirelles[2] no qual para que se tenha a cobrança de pedágio na rodovia, exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfegos (via expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ainda ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que o conduza livremente ao mesmo sentido), embora tenha a possibilidade de ter condições menos vantajosas de tráfego.
Conclui-se que as vias alternativas, mesmo em condições menos vantajosas, são necessárias para uma melhor condição do tráfego, possibilitando ao usuário maior comodidade e segurança e ainda assim uma possibilidade de escolha.
JUSTIFICATIVA
O Presente tema foi escolhido por ser um tema de relevância e importância do nosso cotidiano, pois a inserção do pedágio nas rodovias tem como consequência um aumento nos preços dos produtos que por ali são transportados, porque a taxa cobrada na praça do pedágio é repassada ao consumidor.
Primeiramente, precisamos saber em qual contexto o Estado esta ligado a este tema, observando seus conceitos, suas finalidades, seus poderes e deveres de agir dentro do tema previsto. Sabemos que, no Brasil, em nossa constituição, está defeso que é vedado á União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, tendo, como ressalva, a cobrança do pedágio pela utilização de vias alternativas pelo poder público.
É necessário que faça uma conceituação de Estado conforme vários doutrinadores e dicionários, como veremos a seguir. A Palavra Estado é conceituada no Dicionário Escolar da Academia Brasileira de Letra[3], como: “Sociedade politicamente organizada; país, nação. Nesta acepção com a letra maiúscula. Conjunto de instituições que compõem a administração pública de um país; Governo. Nesta acepção com a letra maiúscula.”
No Dicionário Compacto do Direito[4] o Estado é a “Comunidade humana que se atribui o monopólio legítimo da violência física, nos limites de um território definido. Aquilo que é visto ou tomado como representação jurídica da sociedade soberana. V. nação, país, pátria, poder público.”
Acquaviva[5] conceitua juridicamente Estado como a palavra Estado, sendo com E maiúsculo, é denominado como a mais complexa e perfeita das sociedades civis, transformando em uma sociedade política, que podendo ser conceituada como a “sociedade civil politicamente soberana e internacionalmente reconhecida, tendo por objetivo o bem comum aos indivíduos e comunidades sob seu império.”
Na concepção de Dallari[6] o Estado é “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.” Podemos então concluir que Estado é um ente que possui soberania e é formado pelos elementos constitutivos que são: Território, Povo e poder soberano, exercendo então seu poder de soberania.
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