A Nulidade Do Recebimento Da Denúncia
Por: FERNANDO SANTOS PAES DE ANDRADE PESSOA • 31/3/2024 • Trabalho acadêmico • 831 Palavras (4 Páginas) • 41 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO ROQUE, ESTADO DE SÃO PAULO.
APARECIDO, já qualificado, nos autos da presente AÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado (a) e bastante procurador (a), com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito aduzidos abaixo:
DOS FATOS
De acordo com o que narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público, teria o réu cometido infração penal prevista no artigo 129, §1º, inciso I do Código Penal, quando desferiu um golpe na cabeça da vítima Pedro utilizando uma garrafa de refrigerante.
Informa ainda o réu que ficou embriagado após ter pedido uma água tônica, sendo entendido pelo garçom Jonas, que lhe entregou uma gin tônica erroneamente. Logo que fez a ingestão, percebeu que se tratava de bebida alcoólica, sendo que a embriaguez ocorreu em virtude de sua intolerância ao álcool.
Note-se ainda que o réu encontrou a vítima Pedro e logo que percebeu que ele estava embriagado passou a provocá-lo, resultando assim na agressão narrada na denúncia.
DO DIREITO PRELIMINARES
DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA
Conforme se depreende dos autos, a denúncia oferecida não apresenta as condições necessárias para que possa ter o seu recebimento, sendo que lhe falta a justa causa, conforme preconiza do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.
A rejeição tardia da denúncia se torna medida indispensável, uma vez que não foi realizado exame pericial para constar a existência de lesão, sendo certo de que se trata de crime que deixa vestígios, sendo necessário à sua realização, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal.
Consta, que a denúncia somente foi acompanhada de imagens da câmera de segurança do local onde os fatos teriam ocorrido e da Folha de Antecedentes Criminais.
Ademais, foi informado que a vítima não compareceu ao IML para realização do exame de corpo de delito, já que estava com dor de cabeça, bem como não há informações sobre a realização ou juntada do Boletim de Atendimento Médico.
Dessa forma, o Ministério Público imputou um crime de lesão corporal qualificada, infração essa que deixa vestígios, com base apenas nas declarações do ofendido, sem o indispensável exame de corpo de delito.
De acordo com o Art. 564, inciso III, alínea b, do CPP, ocorrerá nulidade quando faltar formalidade legal, sendo uma dessas formalidades o exame de corpo de delito nos crimes que deixem vestígios.
DO CABIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Salienta que ao réu é cabível a aplicação da proposta de suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, sendo admitido mesmo que a infração não seja de menor potencial ofensivo, contudo, a pena mínima fixada do delito deverá corresponder até um ano.
Relevante mencionar ainda que a condenação anterior por contravenção penal que recai sobre réu, qual seja, artigo 42 do Decreto – Lei n.º 3688/41, não impede a concessão do benefício, o impedimento se dará quando houver condenação por prática criminosa, preconizado pela lei.
Sendo assim, deverá ser feita a proposta
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