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A Organização da Justiça do Trabalho

Por:   •  18/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.464 Palavras (14 Páginas)  •  172 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO BRAZCUBAS

Carolini de Almeida Santos

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Mogi das Cruzes

2021

Carolini de Almeida Santos

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalho da matéria de Direito Processual do Trabalho, na Universidade do Centro Universitário Brazcubas, orientado pela professora Vanessa Nunes.

Mogi das Cruzes

2021

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 4

Varas do Trabalho 2

Tribunais Regionais do Trabalho......................................................................... 6

Tribunal Superior do Trabalho...........................................................................10

ATUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO...................................................................................................... 12

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 15

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como assunto principal a organização da Justiça do Trabalho, mais precisamente quanto a divisão e atribuições dos órgãos diretamente ligados a jurisdição trabalhista, quais sejam, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho; sendo analisado ainda a atuação e organização do Ministério Público do Trabalho.

O objetivo da presente pesquisa é realizar uma análise aprofundada acerca da criação e funcionamento dos órgãos essenciais a defesa e garantia dos direitos e prerrogativas de uma classe tão frágil, a dos trabalhadores. Explora-se ainda a importância inegável do Ministério Público do Trabalho, sendo abordada uma consideração histórica acerca de sua criação, além de sua organização e atuação na Justiça do Trabalho.

Este projeto está divido em duas partes. A primeira diz respeito a uma breve avaliação histórica acerca da criação e evolução da justiça do trabalho, juntamente com os órgãos que a compõem. Já na segunda parte, será analisada a importância e relevância da atuação do Ministério Público do trabalho, bem como sua organização atual.

A metodologia utilizada no presente estudo foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida principalmente com obras de grandes doutrinadores, com análise da legislação pertinente, além de pesquisas em sites acadêmicos.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Inicialmente, é mister destacar que os órgãos da Justiça do Trabalho encontram-se elencados no artigo 111 da Constituição Federal, são eles: a) Tribunal Superior do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; e, c) Juízes do Trabalho (que exercem sua função nas Varas do Trabalho).

Deste modo, verifica-se que a atuação e estrutura organizacional da Justiça do Trabalho é desenvolvida em três graus de jurisdição distintos, com órgãos complementares entre si.

Sobre o tema, vale ressaltar ainda que a Emenda Constitucional n° 45/2004 provocou inúmeras alterações no Texto Constitucional, e uma das alterações trazidas diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, que foi substancialmente ampliada com o advento da referida Emenda.

VARAS DO TRABALHO

Em sede de primeira instância, temos as Varas do Trabalho, previstas no artigo 112 da Constituição Federal.

Sob essa temática, é importante ressaltar que a Emenda Constitucional n° 24/1999 “extinguiu a representação classista da Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição trabalhista.” (PEREIRA, 2018, p. 117).

De acordo com o professor Amauri Mascaro Nascimento (apud Leone Pereira, 2018, p. 117), a representação classista, prevista pela Constituição Federal de 1988, era realizada por juízes leigos, juntamente com juízes togados, que representavam a classe de empregados e empregadores, compondo as Juntas de Comissão e Julgamento.

Com a implementação da Emenda Constitucional n° 24/1999, as Juntas de Comissão e Julgamento foram extintas, dando lugar as Varas do Trabalho, compostas cada uma por um juiz monocrático ou singular, conforme previsão do artigo 116 da Constituição Federal.

Deste modo, todas as decisões proferidas em primeira instância, ou seja, nas Varas do Trabalho, são embasadas e desenvolvidas por um único juiz, e, sua investidura no cargo depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, ingressando na carreira como juízes substitutos e são promovidos por antiguidade e merecimento, consoante artigo 654, caput e §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, o artigo 113 da Constituição Federal prevê que a lei disporá acerca da constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Neste sentido, o artigo 112 da Constituição Federal determina que a criação das Varas do Trabalho depende expressamente de previsão legal, e, nas localidades em que não há Vara do Trabalho, a competência para processar e julgar as causas trabalhistas será do Juiz de Direito (artigo 668 da CLT), no entanto, em caso de eventual recurso a instância superior, a competência será do Tribunal Regional do Trabalho do respectivo Estado da Federação e não do Tribunal de Justiça.

A competência das Varas do Trabalho encontra-se expressamente definida no artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho e está assim elencada:

a) Conciliar e julgar: os dissídios

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