A PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por: Rose Tose • 10/2/2021 • Abstract • 1.162 Palavras (5 Páginas) • 140 Visualizações
EXCELENETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE ITÁPOLIS-SP
SAULO OLIVEIRA DA COSTA, menor, representado por sua genitora VANESSA OLIVEIRA, brasileira, solteira, comerciária, portadora da cédula de identidade n° 17.349.340-5 SSP/SP, e do CPF n° 173238326-55, residente e domiciliada na Rua Pe. Antônio Carlos de Lira, 165, CEP: 14.234-053, bairro Santa Ofélia, na cidade de Itápolis/SP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas e procuradoras, adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua Cussy Junior, n°, onde designa para o recebimento de intimações e notificações, propor, com fulcro no artigo 528 e seguintes c/c 515, II, CPC:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL, em face de:
ROBERTO ROMÉRIO DA COSTA, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade n° 11.236.348-8 SSP/SP, e do CPF n° 192461289-03, residente e domiciliado na Rua Olegário Machado,n° 176, CEP: 16.234-043, Vila Prudente, na cidade de Ibitinga/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I) PRELIMINAR DE MÉRITO
01. FORO COMPETENTE
Conforme estabelece artigo 53, III do CPC, o foro competente é o domicílio do alimentando.
02. DA JUSTIÇA GRATUITA
O exequente, menor, representado pela sua genitora, requer os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 5°, LXXIV c/c artigo 2° parágrafo único e artigo 3° da lei 1060/50, pois não podem arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento, atestado de hipossuficiência anexo.
II) DOS FATOS
O executado foi condenado, no processo n° 154/2014 da 3° Vara de Família e Sucessões de Ibitinga/SP, ao pagamento de pensão mensal ao exequente, no valor de um salário mínimo, a ser depositado até dia cinco de cada mês em conta bancária, já que foi declarado que este é pai biológico do autor.
Ocorre que, desde a data do transito em julgado, que se deu em cinco de outubro de 2014, o executado vinha pagando regularmente a pensão alimentícia, no entanto, deixou de faze-la nos últimos três meses. Instado pela representante legal do alimentado, para que efetuasse o pagamento das pensões alimentícias em atraso, esse permaneceu inerte, sem tomar nenhuma atitude no sentido de satisfazer o débito alimentício.
III) DO DIREITO
É indiscutível a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto que a própria constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre, disposto expressamente em seu inciso LXVII, do artigo 5°.
"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, por meio do art. 528, § 1º, NCPC que observa:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Uma vez não cumprida voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 528, § 3º:
§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Entendimento encontrado também na súmula 309 do STJ:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Conforme consta no artigo 782, §5° CPC a requerimento do exequente poderá o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento.
Ademais, cabe ressaltar que o não pagamento das pensões já vencidas e das que vierem vencer no curso do processo, no prazo de 15 dias, acarretará multa de 10% sobre o débito, e também, de honorários advocatícios de 10%, conforme artigo 523, §1° c/c 515, II ambos do CPC.
IV) PEDIDOS
Diante o exposto, requer:
Conversão da Ação de Conhecimento em Cumprimento de Sentença de Título Judicial Definitivo;
Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita;
Que seja intimado o representante do Ministério Público para que acompanhe o processo e venha intervir em todos os atos, nos termos do artigo 178, II, CPC c/c artigo 698, CPC;
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