A PRIVACIDADE NO AMBIENTE VIRTUAL: AVANÇOS E INSUFICIÊNCIAS DALEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL
Por: glaucialais • 21/9/2020 • Resenha • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 207 Visualizações
‘’A PRIVACIDADE NO AMBIENTE VIRTUAL: AVANÇOS E INSUFICIÊNCIAS DALEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL (LEI 13.709/18)’’
Em março de 2019 a Revista de Direito do Consumidor[1] publicou um artigo sobre “A privacidade no ambiente virtual”, tratando dos avanços da internet e a insuficiência da Lei n° 13.709/18[2].
O artigo expos de maneira clara e argumentada a grande dificuldade da evolução normativa para prevenção e resolução de problemas e conflitos ocasionados pelo grande e acelerado crescimento dos meios de transmissão de dados na internet, tanto online quanto offline.
Estima-se que a Internet possua hoje[3], mais de 1,721,828,221websites, e sãocriadas diariamente cerca de 1.000 novas homepages¸ número realmente surpreendente, uma vez que em 1994, existia na rede mundial, menos de 3.000 sites e uma baixa expectativa de crescimento.
O número de internautas no Brasil, ultrapassa os 107,8 milhões, o que embora pareça um grande marco, representa apenas 3,96% dos usuários do mundo, sendo considerado o 5° país no índice de utilização da internet mundial.[4] Analisando os números, pode-se imaginar que conforme aumentam os canais de transmissões de dados, aumenta também a demanda por segurança digital, proteção de dados, privacidade virtual e dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade, seja da pessoal natural ou jurídica.
“A informação está́ disponível. É possível acessar bibliotecas em todos os cantos do planeta. É possível receber a notícia no exato momento em que o fato acontece. É possível acompanhar as façanhas do ser humano, seus feitos prodigiosos ou suas catástrofes. Eis o milagre da informação em tempo real, como se diz. Em contrapartida, a vida privada da pessoa humana está cada vez mais desnudada por curiosos de toda a natureza. Há interesses políticos, econômicos, sociais que tentam justificar tamanha invasão.”
(Paesani, L.M. Direito e Internet: Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, 7ª edição. [Minha Biblioteca].)
A citação acima, principalmente no trecho em que diz: “[...]Em contrapartida, a vida privada da pessoa humana está cada vez mais desnudada por curiosos de toda a natureza. Há interesses políticos, econômicos, sociais que tentam justificar tamanha invasão[...]”, retrata bem a situação do individuo que de alguma forma, encontra-se inserido na rede de compartilhamento de dados, uma vez que, após a inclusão de dados pessoais, torna-se uma árdua missão mantê-los protegidos contra invasão, divulgação e venda de maneira ilícita e contrária à vontade do detentor dos direitos.
Por ter um nível de dificuldade elevado, a proteção de dados requer cuidados minuciosos e específicos, principalmente pelo fato de internet ter sido considerada uma “terra sem lei”até alguns anos atrás,ondequalquer umfazia o que lhes era conveniente, de tal forma a não haversequer punições próprias para os ilícitos acerca de acontecimentos virtuais, afinal de contas,os dados poderiam ser acessados livremente por todos, sem restrições, e por tal liberdade, o uso indevido não era sequer considerado crime.
Devido à falta de leis e baixa vigilância dos dados, tornou-se difícil manter intacta a privacidade no ambiente virtual, embora a maioria dos sites que requerem a inserção de dados pessoas exigem que o usuário confirme que aceita a “política de privacidade” proposta por eles, estes não deixam exposto de forma clara o que farão com os dados após entregarem o que o usuário buscava, aproveitando-se então para armazenar e muitas vezes, vender tais informações, como foi o caso acontecido recentemente[5], onde Mark Zuckerberg[6] autorizou que empresas como Amazon, Microsoft, Netflix e Spotify tivessem acesso as informações dos usuários de sua plataforma.
Pode-se citar também, a compra de dados que o próprio governo fez[7]. Recentemente o MPDFT[8], abriu um inquérito contra o Serpro[9], responsável pelo tratamento de dados de diversos órgãos públicos, aceca dos rumores de que eles estavam tratando os dados e dispondo deles de forma “mais organizada” para o governo, entregando um banco de dados composto apenas pelas informações mais relevantes para a demanda de cada órgão, conforme a previa solicitação.
Embora tal acontecimento não tenha sido caracterizado crime, e descartado por muitos juristas como invasão de privacidade, pois conforme o Serpro, eles trabalham apenas com informações públicas e só comercializam as que tiveram prévia autorização para utilização, o advogado especialista Caio César Carvalho Lima, afirma que o Brasil deveria criar algo como Regulamento Geral de Proteção de Dados[10], foi então que o PL 4.060/2012 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para votação no Senado.[11]
Visto que apenas a Lei n° 12.965, aprovada em 2014,[12] não tinha respaldo suficiente para garantir o direito de privacidade e sigilo das comunicações, na rede mundial de computadores[13]; uma vez que além das demais lacunas normativas, o conceito de privacidade também era demasiadamente vago, tornando até mesmo a interpretação hermenêutica insuficiente para o uso normativo; porém, na p. 380 de “Marco Civil da Internet, de Leite e Lemos, encontra-se a seguinte interpretação, feita por José Afonso da Silva:
“[...]o direito à privacidade seria definido como “o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poderser legalmente sujeito[...].”]
Leite, George Salomão, Lemos, Ronaldo (Coord.). Marco Civil da Internet. [Minha Biblioteca].
A interpretação de Leite e Lemos sobre o que seria a privacidade é extremamente interessante, uma vez que não existe um conceito singular sobre tal e por isso abre uma grande oportunidade para a interpretação hermenêutica da palavra, porém, na citação acima, encontra-se uma definição que é bem vista pela maioria, sendo além de tudo, um texto de fácil entendimento, até mesmo para leigos. Tendo em vista a necessidade de uma lei mais concreta para assuntos relacionados a privacidade virtual, foi aprovada em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais[14].
O artigo 17 da referida lei diz o seguinte: “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”, sendo então garantida a inviolabilidade destes direitos, indiferente do nível de importância ou sigilo dos dados resguardados, tendo previsto no artigo 42 que: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
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