A Pensão Alimentícia
Por: Turma Direito 2014.1 Manhã • 9/4/2017 • Dissertação • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 337 Visualizações
FUNDAMENTOS
Obrigação alimentícia é a que a lei impõe a certas pessoas, a fim de que forneçam a outras os recursos necessários à sua manutenção, quando não tenham meios de provê-la.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A obrigação alimentar, primeiramente é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, ou seja, aos avós, que são parentes em grau imediato mais próximo. Basta a prova da incapacidade, ou a reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole, analisando sempre quem detém a guarda do menor. Constata-se o caráter complementar e subsidiário da obrigação com a leitura do seguinte dispositivo do Código Civil de 2002:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Os alimentos consistem em uma contribuição periódica dada ao necessitado para a manutenção de sua sobrevivência, tendo em vista a obrigação alimentar decorrente de lei, ou seja, por um título de direito. Assim sendo, essa obrigação pode recair sobre outros parentes, como no presente caso, sobre os avós dos necessitados. O artigo 1.698 do CC bem esclarece essa questão:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito da responsabilidade alimentar dos avós:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS. RECURSO DOS AUTORES. TENCIONADA PRESTAÇÃO PELOS AVÓS PATERNOS DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES AOS NETOS NO IMPORTE DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS ALIMENTÁRIOS, CRIANÇAS COM APENAS SEIS ANOS DE IDADE. INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS DO GENITOR PARA SUSTENTAR OS FILHOS. DESEMPREGO. VIABILIDADE DOS ALIMENTOS AVOENGOS, ANTE O CARÁTER COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO (ART. 1.696, DO CC). CONDENAÇÃO DOS ASCENDENTES AO PAGAMENTO DE DEZ POR CENTO SOBRE O RENDIMENTO DO AVÔ PATERNO EM FAVOR DOS INFANTES. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.” (AgRg no AREsp n. 367646/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 08.05.2014). […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A obrigação alimentar avoenga é excepcional, somente se justificando quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza, pelo devedor vestibular. Logo, apenas a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação avoenga, estando submetida, efetivamente, à prova da impossibilidade do genitor de atender às necessidades do credor.
O Enunciado n. 342 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, estabelece que:
Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
Como dívida de valor, alimentos são caracterizados pelos seguintes princípios: obrigatoriedade de prestá-los; necessidade de recebê-los; e a possibilidade de satisfazê-los. O primeiro princípio busca a relação de parentesco ou imposição legal para prestá-los; pelo segundo, entende-se a urgência, a precisão de quem reclama; e pelo terceiro, atendem-se as condições econômicas do provedor. Os três pressupostos da obrigação alimentar ocorrem claramente na situação em análise.
A possibilidade de satisfazê-los é o alicerce da transmissão da obrigação alimentar. Inexistindo condições de sustentar o encargo que lhe foi dado, caberá a outro a obrigação do ônus de pagar, de acordo com seus respectivos recursos. No caso em questão, o genitor, Juvêncio Sobral, encontra-se desempregado. Os avós paternos, Júlio Otávio Sobral e Amélia Thereza, são pessoas abastadas, dispõem de tudo que é necessário para sua sobrevivência. Dessa maneira, o pagamento da pensão alimentícia não acarretaria problemas financeiros aos pais do genitor.
Assim é o entendimento unânime da jurisprudência:
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓ PATERNA. MENORES CREDORES DE ALIMENTOS DOS PAIS. COMPLEMENTARIEDADE. Os avós tem "obrigação de manter o sustento dos netos quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades do infante" (20060020094854AGI, Relator
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