A RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Por: 160419952017 • 20/4/2022 • Abstract • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 119 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2° VARA CIVIL DA COMARCA DO CRATO/CE
PROC. Nº 0200261-51.2022.8.06.0071
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
REQUERENTE: JÚLIO CESAR ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MUNICÍCIO DO CRATO E UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
JÚLIO CÉSAR ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada (a) nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu Advogado, que este subscreve, em com o presente apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelas razões que passa a expor:
Que os argumentos e fundamentos inseridos na contestação, não trazem nada que comprovem a ausência de responsabilidade por parte da requerida, sendo estes argumentos do Contestante, de total incoerência e em desacordo com a realidade dos fatos que ensejaram na aplicação do Direito justo e correto, DE FORMA QUE TAIS ARGUMENTOS NÃO DEVEM PROSPERAR.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar o direito nítido do autor.
O candidato prestou prova do concurso público para provimento ao cargo de GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO CRATO pelo edital 001/2020, promovido pela banca organizadora CEV URCA, conforme o item 21.5 do edital supra.
Ao conferir sua pontuação, verificou o autor que atingiu 82 pontos na prova objetiva, logrando classificação na posição 142° de 34 vagas imediatas.
No entanto, ao avaliar a correção de sua prova constatou que a prova não foi corretamente corrigida. Tal correção foi completamente equivocada, uma vez que a questão 37 dos conhecimentos específicos não apresenta resposta correta, PORTANTO TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO que deve ser fulminado de forma a corrigir a ilegalidade.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
Excelência, em sede de contestação a requerida pleiteia a incompetência do juizado especial cível, com a falácia de que a veracidade dos fatos só pode ser realizada através de perícia técnica. No entanto excelência não deve prosperar tamanho absurdo posto pela requerida, pois é tão claro como os raios solares que os fatos colocados pela requerente são verdadeiros, pois basta analisar os protocolos e o lapso temporal entre eles, anexos na exordial, para a constatação do período que a parte autora ficou sem o fornecimento adequado de energia elétrica.
Por isso não se deve haver dúvidas quanto a competência desde juizado, afastando de pronto o pedido do requerido pela extinção deste procedimento.
Foi o que decidiu o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, ao negar complexidade ao fato de que não se precisaria de perícia para provar a interrupção de energia elétrica;
REPARAÇÃO DE DANO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E DESNECESSIDADE DE PERICIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIADE. INEFECIENCIA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA REDE ELÉTRICA. Recurso improvido. (Recurso Civil N° 710007079992, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgado em 25/08/2005.
A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC, diz que a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que se liga à matéria e valor da causa e ainda é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa, como é o caso em tela.
Para a ministra Nancy Andrighi, “a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu artigo 35).
Deste modo resta mais do que comprovado a competência deste juizado e, o prosseguimento do feito normal do mesmo, não necessitando de prova pericial para demonstrar o alegado na exordial.
Portanto, resta demonstrado que a competência dos Juizados Especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial.
DA RÉPLICA
Excelência, em sua contestação a empresa ré afirma que a falha no fornecimento de energia se deu devido a caso fortuito ou força maior. Ocorre que em nenhum momento a ré especificou qual o fato que teria ocasionado o caso fortuito/força maior, apenas alegou a excludente de responsabilidade objetiva de forma genérica e sem fundamento.
Alega ainda a requerida que supostamente a interrupção do fornecimento de energia teria ocorrido devido ao período chuvoso que a região vem passando. No entanto o STJ no REsp 1.764.439 entendeu que eventos da natureza devem estar dentro da margem de previsibilidade e que tal argumento é ineficaz para afastar a responsabilidade objetiva.
Afirma a parte ré que a religação de energia ocorreu em 24 horas, mas não é o que se pode notar pelos elementos trazidos na exordial, como por exemplo o lapso temporal dos protocolos de religação de energia, o primeiro protocolo foi no dia 03/03/2021 e já o último no dia 06/03/2021, só aí foram três dias sem energia, portanto tal argumento trazido pela ré é inverídico e não condiz com os fatos.
A parte ré ainda afirma que não efetuou nenhum corte na unidade consumidora. Ora excelência em nenhum momento o requerente afirmou que a requerida havia “cortado sua energia” dolosamente, o que ficou constatado foi o desprezo e omissão pelo qual a requerida tratou a autora e o tempo que a mesma ficou sem a prestação do serviço essencial que é a energia elétrica, mesmo após várias ligações o dano se prolongou por mais de sete dias sem que a ré sanasse tal problema, pelo contrário, a requerida continuou a estipular prazos conforme os protocolos da exordial sem tomar nenhuma providência hábil.
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