A Réplica de Contestação
Por: rj623601 • 13/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELÊNTISSÍMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª CÍVEL DA COMARCA DE CRIÚMA SANTACATARINA.
Processo Nº XXX
ROLANDO CURY, devidamente qualificado na Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais em epígrafe, vem respeitosamente à Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR
Excelência, a requerida alegou em preliminar, Ilegitimidade Passiva, haja vista que está separada de fato do seu marido há 6 meses, embora não tenha feito ação de Divórcio. Sendo desta feita a requerida não poderá arguir de tal fundamento pois, não consta em sua certidão de a averbação do Divórcio, tendo assim responsabilidade passiva no polo da demanda.
NO MÉRITO
Ultrapassada a preliminar, passamos a contrariedade do Mérito, pois a requerida alega a ausência de outorga uxória e também porque a posse do imóvel é de sua enteada.
DA AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA
Nobre Julgador, a ausência de outorga uxória, conforme é pacificado pelo STF, a outorga uxória não é obrigatória em nosso ordenamento, como vemos no rol taxativo do artigo 1647 do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a interpretação literal do art. 1.647, III, do Código Civil – no sentido de que o aval prestado sem autorização do cônjuge seria absolutamente nulo, por descumprimento de determinação legal – deve ser afastada, sob a justificativa de que, "acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade".
O mesmo entendimento já havia sido apresentado pelo o ministro Luís Felipe Salomão, componente da 4ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1633399/SP (em 1/12/16), ocasião em que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais julgadores: "Com o advento do CC de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC".
Desta forma, há ausência de outorga uxória não cabe para não dar procedência a esta demanda, não sendo cabido tal argumento por parte da requerida, que apenas usa este recurso para atrasar o processo.
DA POSSE
A requerida alega que não tem a posse do imóvel, pois quem goza do uso é sua enteada, sendo esta tem a posse do imóvel.
Conforme é bem sabido, o contrato de compra e venda, não transmitiu a propriedade, mas ela sim tem a posse, que é exercida pela requerida, mesmo que de forma indireta. Para que fique claro, a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.
Coelho (2012, p. 52) ressalta que “não exige, para a caracterização da posse, que o possuidor tenha a convicção íntima de ser o proprietário do bem possuído”. O que é exigido é o ânimo de ser proprietário, adiciona o doutrinador “São conceitos inconfundíveis o animus domini e o opinio domini — só o primeiro é elemento constitutivo da posse. Se alguém é ou não o proprietário da coisa possuída — ou ainda se pensa ser ou não — é fato irrelevante para a configuração da posse. Basta que possua a coisa com vontade de ser o proprietário.”( COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 4: Direito das Coisas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.)
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