A RELAÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO NUMA PERSPETIVA CONTEMPORÊNEA.
Por: Hiagooo • 10/10/2016 • Trabalho acadêmico • 539 Palavras (3 Páginas) • 211 Visualizações
Trabalho de Introdução do Direito.
A RELAÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO NUMA PERSPETIVA CONTEMPORÊNEA.
Para o jusfilosofo Robert Alexy a relação existente entre direito e moral, podem ser pensadas de três formas diferentes que aconteceram ao longo da história do pensamento jurídico.
As formas seriam: a tese da vinculação, a tese da separção e última a tese da complementaridade.
A tese da vinculação notada nas doutrinas clássicas do direito natural haveria uma vinculção do direito com a moral natural que óra é dada pela ordem cósmica ou divina ou dada a partir das regras da lógica e do sistema. Para a ciência do direito o objetivo principal de todo o principio jusnaturalista é propagar a unidade entre a moral e o direito, sendo assim o conteúdo do direito deve ser definido de modo que contenha elementos morais; mas não ignora a existência de um direito positivo e temporalmente situado e com elementos de legalidade, conformidade com ordenamentos de eficácia social.
A tese da separação definida pelos autores vinculam-se ao positivismo jurídico, fazendo assim uma separação com o campo da moral, da ética, campo do direito e da ciência jurídica. Sendo assim não há nenhuma conexão necessária entre direito e moral de modo que a investigação sobre o direito pode ser feita sem investigar a moral.
- Tese da complementaridade: é uma continuação lógica da tese de separação operada pelo positivismo, que afirma que há espaços distintos de atuação entre o direito e moral, mas que em alguns casos a insuficiência ou injustas prescrições podem fazer uso de uma complementação efetuada pelo discurso da moral geral.
Segundo o autor Robert Alexy direito e moral existe uma relção de complementaridade. A moral serve como um parâmetro de correção do direito, que reserva uma autonomia relativa, ou até mesmo quando houver uma de injustiça, o discurso moral pode corrigir o discuso jurídico na medida em que os padrões de legalidade, conformidade com o ordenamento e eficácia social fossem mantidos.
Sendo assim o discurso jurídico é uma espécie de caso especial do discusro prático em geral, que possuem limitações do próprio sistema que decorrem dos fatorres da legalidade, conformidade com ordenamento e eficácia social do direito positivo .
Em alguns momentos podem ser mencionadas a tese da integração. Ou seja a valoração e a conexão com a moral, discurso prático geral, não só existe, como é necessária para a argumentação jurídica que chegando a um determinado ponto não são possiveis outros argumentos especificamentes jurídicos, assim sendo torna-se necessário unir os argumentos jurídicos em todos os níveis; neste momento que o discurso moral penetra no interior do discurso jurídico.
O discurso prático em geral deve corrigir o discurso jurídico, onde a pretensão de fundamentação racional do ordenamento jurídico é marcado pela racionalidade não é pela razão prática.
O jusfilosofo americano Dworkin afirma que entre o direito e a moral não existe, vinculção, muito menos complementariedade o que há é uma interconexão.
O direito e a moral compartilham das mesmas origens, que para saber qual o melhor argumento jurídico para conformar um caso concreto é preciso fazer uso de ordem moral.
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