A RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: CarlaCFC • 30/9/2019 • Trabalho acadêmico • 536 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA – ESTADO DO CEARÁ
Autos n° 0483444-69.2010.8.06.0001
JOSÉ CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Carlos Nogueira dos Santos e Maria Lúcia da Silva Sousa, com endereço na TV. Carlos Chagas, n° 46 - Bairro Barra do Ceará – Fortaleza/CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada – procuração anexa – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS:
JOSÉ CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio – art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta da Denúncia, JOSÉ CARLOS teria homicidado BRUNO FERREIRA GONÇALVES, e, fazendo uso de arma de fogo, teria disparado contra a vítima três tiros, levando a vítima à óbito.
JOSÉ CARLOS afirmou, em suas declarações, não ter praticado o crime que vitimou BRUNO FERREIRA e que não conhecia o mesmo.
O réu estava, na noite da data do fato pelo qual é acusado, na companhia de sua esposa, em sua residência, no bairro Caça-e-Pesca. Só tendo tomado conhecimento do ocorrido no dia em que foi chamado para prestar depoimento.
II – DO DIREITO:
A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão preventiva, disposto no art. 312 do CPP, pois o mesmo possui residência fixa e pretende colaborar com toda a persecução penal, no que couber. Não oferece risco à instrução criminal e nem aos possíveis envolvidos na persecução penal, razão pela qual não justifica a prisão cautelar.
Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes:
“A prisão preventiva não é apenas a última ratio. Ela é a extrema ratio da última ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.” g. n.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assim explana:
Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva, merece prosperar o pedido de sua desconstituição. Recurso provido. (RSTJ 106430).
III – DO PEDIDO:
Frente ao exposto, requer o peticionário:
a) A revogação da prisão preventiva, por ausência de requisitos para sua manutenção e pelo injustificado não cumprimento da citação, com a expedição do respectivo alvará de soltura;
b) Anexar ao processo comprovante de endereço atualizado do Sr. JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, onde poderá ser intimado para dar continuidade aos prazos processuais;
c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público, nos termosda lei.
f) A oitiva das testemunhas abaixo, sob pena das cominações legais:
Rol de testemunhas:
1. Maria Cirleane Ferreira Gonçalves, qualificada às fls. 08;
2. Maria Lúcia da Silva Sousa, qualificada às fls. 12;
3. Ana Charlene Silva Nascimento, qualificada às fls. 13;
4. Maria Joiciane Fernandes do Nascimento, qualificada às fls. 17;
5. Antonia Grazielle Maciel de Sousa, qualificada às fls. 19;
6. Alexsandra Liliane Barbosa da Silva, qualificada às fls. 21.
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