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A RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Por:   •  30/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA – ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Autos n° 0483444-69.2010.8.06.0001

 

 

 

JOSÉ CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Carlos Nogueira dos Santos e Maria Lúcia da Silva Sousa, com endereço na TV. Carlos Chagas, n° 46 - Bairro Barra do Ceará – Fortaleza/CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada – procuração anexa – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

 

 

I – DOS FATOS:

JOSÉ CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio – art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. 

Segundo consta da Denúncia, JOSÉ CARLOS teria homicidado BRUNO FERREIRA GONÇALVES, e, fazendo uso de arma de fogo, teria disparado contra a vítima três tiros, levando a vítima à óbito.

JOSÉ CARLOS afirmou, em suas declarações, não ter praticado o crime que vitimou BRUNO FERREIRA e que não conhecia o mesmo.

O réu estava, na noite da data do fato pelo qual é acusado, na companhia de sua esposa, em sua residência, no bairro Caça-e-Pesca. Só tendo tomado conhecimento do ocorrido no dia em que foi chamado para prestar depoimento.

 

II – DO DIREITO:

A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão preventiva, disposto no art. 312 do CPP, pois o mesmo possui residência fixa e pretende colaborar com toda a persecução penal, no que couber. Não oferece risco à instrução criminal e nem aos possíveis envolvidos na persecução penal, razão pela qual não justifica a prisão cautelar.

Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes:

“A prisão preventiva não é apenas a última ratio. Ela é a extrema ratio da última ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.” g. n.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assim explana:

Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva, merece prosperar o pedido de sua desconstituição. Recurso provido. (RSTJ 106430).

 

III – DO PEDIDO:

Frente ao exposto, requer o peticionário:

   

a) A revogação da prisão preventiva, por ausência de requisitos para sua manutenção e pelo injustificado não cumprimento da citação, com a expedição do respectivo alvará de soltura;

b) Anexar ao processo comprovante de endereço atualizado do Sr. JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, onde poderá ser intimado para dar continuidade aos prazos processuais;

c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público, nos termosda lei.

 

f) A oitiva das testemunhas abaixo, sob pena das cominações legais:

Rol de testemunhas:

1.      Maria Cirleane Ferreira Gonçalves, qualificada às fls. 08;

2.      Maria Lúcia da Silva Sousa, qualificada às fls. 12;

3.      Ana Charlene Silva Nascimento, qualificada às fls. 13;

4.     Maria Joiciane Fernandes do Nascimento, qualificada às fls. 17;

5.     Antonia Grazielle Maciel de Sousa, qualificada às fls. 19;

6.     Alexsandra Liliane Barbosa da Silva, qualificada às fls. 21. 

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