A RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: José Pacheco Novais • 20/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.230 Palavras (5 Páginas) • 129 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL.
Processo nº 000012.22.2010.8.05.0001
ANTONIO, já devidamente qualificado nas peças processuais, de fls 01 A 08, por meio de seu causídico assinado, vem com o habitual respeito ante Vossa Excelência, oferecer a presente,
RESPOSTA À INJUSTA ACUSAÇÃO,
com esteio nos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal, pelos razões abaixo elencadas:
I - DOS FATOS:
O réu foi denunciado pelo MP e processado por suposta corrupção passiva pelas alegações que teria genericamente recebido 50 mil dólares para facilitar o tráfico de criança ao exterior. Assim sendo, o acusado foi denunciado pelo MP, sendo a denuncia acatada tendo o juiz recebido a denúncia, o qual ordenou a citação do réu e a intimação para a apresentação da resposta à acusação que assim o fez tempestivamente.
II - DO DIREITO:
a) O réu apresenta em sede de preliminar, a completa incompetência do juízo:
Trata-se de crime supostamente praticado por Servidor Público Federal, pois o Réu é Agente da Polícia Federal e neste rumo, a competência é da Justiça Federal, pois assim determina o art. 109, I da Constituição Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
b) ainda em preliminar, surge a nulidade por desrespeito ao art. 514 do CPP:
Estabelece o art. 514 do CPP a necessidade antes do recebimento da denúncia, da notificação do funcionário público. Nem que se alegue que já exista o inquérito policial a dispensar tal providência. Isso porque em razão da relevância do cargo, deve o juiz ordenar antes do recebimento da denúncia, a defesa preliminar do acusado, para que explique o que realmente aconteceu. A resposta à acusação não é similar à defesa preliminar, pois esta antecede o recebimento da denúncia, permitindo uma demonstração maior dos argumentos da defesa. Ao suprimir tal fase, o digno magistrado violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, devendo assim haver também a nulidade de todos os atos até aqui perpetrados.
c) persistindo ainda e preliminarmente, argui-se a inépcia da denúncia:
Como é cediço, a petição inicial acusatória deve descrever o fato criminoso, para possibilitar a defesa do acusado. Neste caso, o réu foi denunciado como incurso nos arts. 239, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 317, § 1º do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Todavia, ao narrar os supostos fatos criminosos na inicial, o Diguiníssimo Promotor de Justiça sequer descreveu como se deu a participação do acusado no suposto tráfico de crianças ao exterior. Pior ainda no crime de corrupção passiva: o Representante Ministerial - Parquet não especificou no que se consistiu o delito de corrupção passiva: se houve solicitação ou recebimento e que ato de ofício o acusado praticou infringindo dever funcional. Meras suposições como a apreensão do numerário na residência são cabalmente insuficientes para tornar compatível a denúncia inepta. Não existe nenhuma prova comprovando o nexo entre o dinheiro depositado na conta do réu e o tráfico de crianças praticado por Maria e qualquer outra. Assim, a mesma é claramente frágil de seguir, e no caso não deveria se quer ter sido recebida. Dessa forma, é rígida a hipótese de anulação de todos os atos praticados e por consequência decidir pelo não recebimento da denúncia.
d) continua a preliminar de ausência de justa causa:
Requer por todos os teremos acima ajustados, a imediata absolvição sumária pela falta de justa causa.
Fato é que o réu ter simplesmente atendido um telefonema (interceptado), não prova nenhum crime de corrupção passiva. E ainda o fato do mesmo ter em sua casa a quantia de dinheiro apreendida também não comprova nenhum crime. Há falta de justa causa quando inexiste elemento algum a comprovar minimamente o fato criminoso. Em razão disso, não era hipótese de recebimento da denúncia. Mas se recebida, o juiz de qualquer forma, pode absolver, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
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