A RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: Renan Galdoni • 21/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
EXMO SENHOR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ‘...’
INQUERITO POLICIAL Nº ‘...’
‘Edrovano...’, ‘nacionalidade...’, ‘estado civil...’, ‘profissão...’, ‘RG nº...’, ‘Inscrito sob CPF nº...’, residente na ‘Rua...’, ‘número...’, ‘cidade...’, ‘estado...’, por meio de seu advogado signatário, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer RESPOSTA A ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal pelos fatos e fundamentos a seguir:
-DOS FATOS
No dia 31 de março de 2017 foi acusado de cometido delito de roubo com fulcro no Art. 157 §2 do Código Penal, bem como foi enquadrado no Art. 15 da Lei 10.826, Art. 61, II, b na forma do Art. 69 do Código Penal. Sendo relatado que o mesmo abordou a vitima com uma arma de fogo e lhe subtraiu uma moto, sendo relatado ainda que o acusado estava de mascara no momento do delito.
No mesmo fato narrado para facilitar ou assegurar a impunidade desse outro crime, consta que o acusado veios a disparar arma de fogo em via publica onde se encontrava Ticio, tendo efetuado disparos de ocasião, o que não repontou identificada no Inquérito Policial.
A Policia feita as diligencias, após receber informação que o denunciado estava nas proximidades de um Bairro, onde o Pelotão se deslocou juntamente com o Inspetor para tentar deter o acusado, onde este estaria escondido naquele local, e que havia sido perseguido pelo Part. e Proprietário da motocicleta o que fez, com que o suposto assaltante abandonasse o veiculo no local que informaram. Posteriormente informaram que a motocicleta foi trazida a delegacia, onde a vitima reconheceu o autor do roubo. Sendo no mesmo dia recuperado a motocicleta a qual foi restituída na mesma condição que foi apreendida.
A vitima Mélvio em seu termo de declaração, diz que reconheceu a voz do denunciado bem como o policial lhe exibiu um álbum de fotográficas e reconheceu o acusado, em razão do capuz que ele usava para encobrir além da cabeça apenas o queixo e a boca, deixando a mostra a parte superior da face, como as maças do rosto, nariz e parte da testa, relatou também que reconheceu a vitima por um boné encontrado no baú da moto com a escrita Patricia e Jair. Friza-se novamente que no auto de reconhecimento de fotográfica Melvio disse que reconheceu o acusado pelo álbum digital e que já o conhecia anteriormente, dizendo que era ele com toda certeza.
No Termo de Declaração de Ticio, disse que reconheceu a vitima com toda certeza, pois estava distante 20 metros dele e confirmou que era ele vendo a fotográfica no álbum.
No mesmo Inquérito o denunciado nega todos os fatos a ele imputados e que nunca portou arma de fogo, nem mesmo boné com escrita dentro.
-DO DIREITO
Alegando assim primeiramente que não há provas concretas que comprovem que o réu é o autor dos crimes mencionados, pois o relato das vitimas no termo de declaração é insuficiente, pois ela relata que reconheceu o acusado por fotos no arquivo digital da delegacia, sendo que no mesmo consta que quando viu quem o roubou este estava com capuz que cobria o rosto, não sendo nítido o rosto de quem praticou o delito por essa questão. Além de alegar ter reconhecido o acusado pela voz, o que também não tem cunho probatório.
Ou seja as declarações das vítimas, tomada de forma inadequada, não tem patamar superior, sendo necessário para o livre convencimento motivado previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que esse referido tipo de prova seja aferido em consonância com todo o conjunto probatório necessário à uma decisão justa, in verbis:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nosso sistema de processo penal acusatório, na pessoa do ministério publico, deve se basear e ter provas robustas e concretas, que realmente comprovem a real existência do delito, não se deve ‘jamais’ buscar acusação apenas em depoimento das vitimas. Além havendo duvida quanto a autoria do delito, deve-se absolver o réu, pelo principio do ‘In Dúbio Pro Reo’. Para se buscar a condenação é necessário a real comprovação da autoria e materialidade do fato, caso contrario usa-se o principio acima descrito, mantendo sempre a supremacia da lei.
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