A RESPOSTA ACUSAÇÃO
Por: Jorge Humberto Nogueira Reis Reis • 21/3/2022 • Tese • 4.776 Palavras (20 Páginas) • 259 Visualizações
[pic 1]NOGUEIRA REIS ADVOCACIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS – MATO GROSSO.
Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)
Proc. nº. 1001626-76.2022.8.11.0004
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: Aglinelton Pereira de Jesus
AGLINELTON PEREIRA DE JESUS, brasileiro, corretor de autônomo, portador do RG sob n.º 16261038 SSP MT, inscrito no CPF sob n.º 919.832.661-91, nascido em 29/03/1980, filho de ADOLFO BATISTA DE JESUS e MARIA FELIX PEREIRA DOS SANTOS, residente na Rua dos Itapajós, n.º 20, Quadra 526, lote 20, Bairro Nova Barra - Barra do Garças/MT – CEP 78600001, fone 66-98413-8717, vem à presença de vossa excelência, por intermédio de seu procurador ao final subscrito, ), explicitando, com abrigo no artigo 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
decorrente desta ação penal, para tanto aduz e ao final passa a requerer;
DOS FATOS
O Acusado encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Barra do Garças, decorrência de prisão em flagrante lavrada em seu desfavor pela prática de suposta prática de crime de homicídio (Art. 121, Código Penal), só que o Acusado, no momento do crime sob testilha, sob forte emoção, pois a Vítima, tinha novamente indo em sua casa e molestado/assediado novamente sua filha, fato esse que também ocorreu no passado, conforme declaração no caderno policial.
Portanto descordando da Autoridade Policial e Ilustre Promotor, o homicídio é privilegiado ou até mesmo legitima defesa, pois o Réu não estava armado, e sim a vítima, pois no LAUDO PERICIAL n.º 300.1.01.2022.006184-01, PROTOCOLO n.º 005308/2022 NECRÓPSIA, demostrando que houve uma vias de fato, ou seja, a vítima puxou da arma para o Denunciado, onde o Denunciado avançou nas mãos da vítima e tomou a arma, efetuando os disparos, corrobora com essa assertiva, e que o mesmo se levantou e tentou entrar, colocando a mães na frente e os projéteis entro na lateral do corpo.
Lembrando que a vítima, já havia abusado sexualmente da filha do Acusado, e naquele dia ficou sabendo que o mesmo foi em sua residência e tentou novamente assediar novamente sua filha, hoje maior de idade, demostrando que estava sob forme emoção quando passou na porta da cada da vítima e esse fez gestos obsceno para o Denunciado, foi quando parou o carro para tomar satisfação e a vítima sacou da arma, vindo as voas de fatos e a legitima defesa.
Portanto o crime foi praticado em legitima defesa e sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero e motivo de relevante valor social ou moral, pois pela segunda vez tentou induzir sua filha a fazer sexo com o mesmo, chegando a inclusive acariciar a mesma, quando ainda era menos dentro do banheiro.
Dados os procedimentos legais da prisão em flagrante documentados, onde o Requerente informou, que somente falaria em Juízo, pois ainda estava sob forte emoção do ocorrido, bem como NÃO POSSUI NENHUMA CONDENAÇÃO SENDO PRIMÁRIO, sob a qual reenterra sua LIBERDADE PROVISÓRIA.
Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, de outra forma foi o relatório da Autoridade Policial, vejamos;
Assim, nada mais havendo a relatar ou anotar, INDICIO AGLINELTON PEREIRA DE JESUS pelos crimes previstos nos Art. 121, § 1º do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 C/C art. 14, inciso I e art. 69, ambos do Código Penal e, cumprindo o disposto no Art. 10, § 1 do CPP, remeto os Autos a Juízo, colocando-me à disposição de Vossa Excelência e do Ministério Público, para a realização de outras diligências que houverem por bem requisitar com fulcro no artigo 13, inciso II, do mesmo Código. ADRIANO MARCOS ALENCAR
Delegado(a) de Polícia
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia AGLINELTON PEREIRA DE JESUS como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, com implicações da Lei Ordinária Federal n.º 8.072/90, devendo ser citado, interrogado e processado de acordo com o rito do júri, para que, PRONUNCIADO, seja, ao final, condenado na forma da lei, ouvindo-se durante a instrução as testemunhas abaixo arroladas.
Barra do Garças/MT, .
Wellington Petrolini Molitor,
Promotor de Justiça.
Ignora em sua laudas o Douto Promotor, que hediondo é a vítima estuprar uma “sobrinha”, tentar por várias vezes fazer com que se consumasse a conjunção carnal, não observou também que a arma estava em poder da vítima, onde aconteceu a luta corporal, após o mesmo ter sacado a arma para o Denunciado, sendo que a mesma caiu peara do portão, e o Denunciado, disparou contra o mesmo. Ora a sociedade condena mais um estrupo de vulnerável do que um homicídio do estuprador, que por muito ficou na surdina, sem falar que foi feito a denúncia contra o mesmo junto a delegacia, e se tivessem feito o papel investigativo, hoje quem estaria na cadeia era a vítima.
De mais a mais, destaca QUE O Denunciado desceu do veículo, e efetuou os disparos, o que não condiz coma realidade, pois quem estava em poder da arma era a vítima, no portal, motivo pelo qual fez gestos obsceno para o Denunciado, POIS A VÍTIMA SABIA QUE NAQUELE HORÁRIO O DENUNCIADO PASSAVA POR ALI, UMA VEZ QUE, É CAMINHO DE SUA CASA. Após ser agredido com os gestos obsceno o Denunciado parou e a vítima sacou da arma de fogo, sendo que entraram luta corporal, somente com os braços, pois um estava dentro e outro fora, quando o Denunciado se apossa da arma, mas não em punho, e a vítima tenta novamente pegar a arma, foi ai que foi efetuado os disparo contra a vítima, seus joelhos estavam machucados, porque se ajoelhou no chão, e estava de bermuda, para pegar a arma juntamente com o Denunciado.
Portanto a denúncia não traz a verdade, pois não foi dentro da residência da vítima, mas sim na calçada em frente ao portão, a defesa foi do Denunciado, pois quem estava armado era a vítima, PORTANTO NÃO HAVIA O DOLO, COMO COLIMADO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HÁ DE SE FALAR QUE OS TIROS FORAM NA RETAGUARDA, ESSA ALEGAÇÃO É PURA TERATOLÓGICA, VEZ QUE, O DENUNCIADO NUNCA ENTROU NA CASA DA VÍTIMA ESTANDO O MESMO DENTRO DA CASA, MOTIVADO PELO ESTRUPO FEITO A SUA FILHA.
Assim NÃO procedendo a denúncia do Douto Promotor, que o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado, com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. IV e IV).
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