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A RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CIDADE DE MANAUS- ESTADO DO AMAZONAS

MARIANA, brasileira, solteira, xxxxxxxx, RG xxxxxx  SSP/AM, CPF nºxxx.xxx.xxx-xx, telefone (xx)xxxxxxx e e-mail: Mariana@gmail.com, residente e domiciliado na Rua XXXX, n°XX, Bairro: XXXXXX, Manaus-AM, CEP: XXX.XXX.XXX, por meio de Advogado, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, com fundamento no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 às alegações formuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS, pelos fatos e fundamentos de direito exposto adiante:

1- DA SÍNTESE DOS FATOS E DO PROCESSO

Narra a inicial acusatória que a acusada, no dia 24 de dezembro de 2010, teria se dirigido a um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Mariana foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou quando ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.

Em sede policial, Mariana confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Mariana pela prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso Il, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada.

O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, e determinou que fosse realizada a citação da denunciada. Contudo, foi concedida a liberdade para Gabriela antes de sua citação e, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada.

No ano de 2015, em 16 de março (segunda-feira), Mariana e o advogado compareceram ao cartório, onde foram informados que o processo estava em seu regular prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, aguardando a manifestação da ré para prosseguimento do feito.

        É um breve resumo.

2- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

2.1 DA PRESCRIÇÃO.

        

Conforme mencionado, Mariana foi denunciada pelo crime do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, que tem pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.

        Conforme o art. 109, inciso IV do Código penal:

 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.”

         O recebimento da denúncia ocorreu no dia 18 de janeiro de 2011, ocorre que à época dos fatos, Mariana era menor de 21 anos, visto que nasceu no dia 28/04/1990.

Vejamos o que trata o Código Penal sobre o assunto:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

        

         Considerando que à época dos fatos, Mariana era menor de 21 anos de idade, sua pena cai pela metade, conforme artigos supracitados, ocorrendo assim a prescrição.

        Por esses motivos expostos, pede-se que o processo seja extinto com base no  art. 107, IV que tem como fundamento a extinção da punibilidade.

3- DO MÉRITO

3.1 DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

        À época dos fatos, Mariana terminou relacionamento amoroso com Júlio, seu ex-companheiro, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na sua cidade, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos.

Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando-se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos.

        No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais).

        Nesse sentido, esse é o posicionamento do majoritário nos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - QUALIFICADORA DA ESCLADA - DECOTE - INVIABILIDADE - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - OMISSÃO NA SENTENÇA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância só deve aplicado em situações especiais, levando-se em consideração o grau de reprovação da conduta e a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Se o valor da res supera 10% do salário mínimo e o crime foi qualificado, não se aplicada o princípio da bagatela. 3. Restando demonstrada a qualificadora da escalada, diante do laudo pericial realizado, constando fotografia do muro de acesso à casa da vítima, bem como pelo boletim de ocorrência e da confissão do acusado, deve ser mantida a referida qualificadora, porquanto comprovado o esforço incomum para ingresso no local. 4. Se a pena foi aplicada de forma excessiva, impõe-se sua redução a patamar justo e razoável. 5. Na omissão da sentença quanto ao regime prisional, pode-se fixar o regime prisional pela instância superior, em observância das regras do art. 33 e §§ do CP. (TJ-MG - APR: 10151170009105001 Cássia, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2021)

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