A RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: Cristiano Fabricio da Silva • 24/3/2022 • Trabalho acadêmico • 1.029 Palavras (5 Páginas) • 112 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBA – ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nº: XXXXXXXXXXXXXXX
MÉVIA SALÉSIA SOUZA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF/MF nº 987.654.321-10, com Documento de Identidade de n° MG – 65.432.109, residente e domiciliado na Rua das Antenas, nº: 1253, Bairro: Sol Poente, em São Gotardo/MG, CEP: 38.800-000, vem respeitosamente, a presença de V. Exc.com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código Penal, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL:
O Ministério Público da Comarca de Itagiba São Paulo, no dia 27 de abril de 2020, ofereceu denúncia contra a Acusada, por ter esta, em tese, cometido o crime de adulteração de produtos destinados a fins medicinais descrito no 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, c/c as penalidades (preceito secundário) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 61, II, j”, do Código Penal (ocasião de calamidade pública). Na data de 12 (doze) de dezembro de 2020, a Acusada foi regularmente citada da presente ação penal, e por meio deste petitório, apresenta tempestivamente sua defesa.
2. DAS PRELIMINARES.
No presente feito foi imputada a Acusada a prática do crime de furto simples (artigo 155, “caput”, do Código Penal), com pena máxima cominada ao delito de 04 (quatro) ano de reclusão, o que nos remete ao prazo prescricional de 08 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal).
Consta da denúncia que Mévia tinha em depósito, para venda, distribuição e entrega a consumo de terceiros, produto saneante adulterado, consistente em álcool em gel, em ocasião de calamidade pública.
Informando que a acusada também tinha em depósito, para venda, distribuição e entrega a consumo de terceiros, matérias-primas de procedência ignorada sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o qual era exigível, em ocasião de calamidade pública.
A denúncia informa ainda que a acusada confessou informalmente que o produto encontrado seria destinado ao o comércio do produto álcool em gel alterado e falsificado pela internet.
A denúncia foi recebida pelo Poder Judiciário no dia 03/05/2020, e a acusada citada regularmente para o apresentar a resposta escrita de defesa.
3. DO MÉRITO. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Excelência, temos que a conduta narrada na exordial acusatória é manifestamente atípica, isto porque, a denúncia apresentada, fundamenta-se em apreensão ilegal de produtos que mesmo que não seja necessária perícia para a comprovação de adulteração, mister se faz o liame, link entre a posse dos produtos e a atividade de comercializar.
A fim de comprovar a propriedade do material a Acusada, junta-se aos autos nota fiscal do material adquirido anexa a esta defesa. E esclarece que tais produtos, foram adquiridos para o seu próprio consumo, não tendo qualquer relação com intuito comercial.
Dessa forma, estando ausente a atividade de comércio observa-se que alguém que adultera um produto mesmo que seja destinado a fins terapêuticos, mas que seja para uso próprio, esta mesma pessoa é quem será o maior prejudicado, não causando qualquer consequência para outrem, deste modo inexiste tipicidade na conduta e muito menos no resultado.
Sobre a confissão já que os policiais estavam averiguando notícia-crime anônima dando conta da prática de comércio após adulteração e falsificação de produtos destinados a fins terapeuticos; e depois porque a confissão informal da acusada não é prova, ao contrário, não passa de indícios capazes de justificar a ação da polícia e futura propositura da ação penal.
Portanto, se não é prova, porque colhida sem maiores formalidades e fora do contraditório, eventual omissão a propósito do direito de a acusada permanecer em silêncio providência que a Lei reserva ao interrogatório formal, seja ele na delegacia, seja em juízo não acarreta nulidade do processo e muito menos dos depoimentos dos policiais que fizeram referência a ela. Conforme Hc impetrado no STJ.
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0200608-18.2006.3.00.0000 PE 2006/0200608-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121 , § 2º , INCISO IV , C/C ART. 14 , INCISO II , TODOS DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA AO PACIENTE QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR …
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