A RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: junguer • 31/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 68 Visualizações
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMNAL DE LUZ ANIL/MG
Processo n. ...
Dolores Nunes Bertrand, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, diante de V. Exª, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos arts. 396 ou 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I-DOS FATOS
Narra a denúncia que no dia 02 de junho de 2022 Dolores, então com 38 anos de idade, ingressou em um grande supermercado da região e escondeu na roupa 1,2 kg de picanha, Argentina Gorina, congelada, cujo valor era R$150,00. Ocorre que a conduta de Dolores foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.
Em sede policial, Dolores confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome. Por tais razões, Dolores foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime do Art. 155, caput do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/09/2022, entretanto, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada, sendo esta feita por edital.
III- DO MÉRITO
a) Do princípio da insignificância
Imperioso reconhecer que diante do valor dos bens subtraídos R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e do contexto do delito cometido há a ocorrência do princípio da insignificância na ação delituosa da ré. Os requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal que fundamentam a aplicação do princípio da insignificância se encontram presentes na situação, quais sejam, ausência da periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta do agente, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Conforme jurisprudência a seguir:
“HC 119672
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/05/2014
Publicação: 03/06/2014
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 5. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. 6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal”. 7. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i”) somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 8. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente.
Observação
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 98616 (1ªT), HC 100595 (2ªT), HC 100616 (2ªT), HC 103835 (1ªT). (COMPETÊNCIA, STF, ROL TAXATIVO) PET 1738 AGR (TP). (HC, SUBSTITUIÇÃO, RHC) HC 109956 (1ªT). (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, REINCIDÊNCIA) RHC 111489 (2ªT), HC 113196 (1ªT), HC 115707 (2ªT). Número de páginas:
Indexação
- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, HIPÓTESE, REINCIDÊNCIA, CONDUTA CRIMINOSA.
Outras ocorrências.”
A partir disso, Dolores agiu motivada por não mais aguentar ficar sem comer, chagando a ficar zonza em razão da ausência de alimentação, o bem subtraído foi restituído ao estabelecimento comercial. Além do mais, 1,2 kg de picanha jamais ensejariam dano a uma grande rede de supermercado.
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