A Redação e Linguagem Jurídica
Por: Lvoliveira • 10/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.680 Palavras (7 Páginas) • 157 Visualizações
Universidade Católica de Petrópolis – UC
Disciplina: Redação e Linguagem Jurídica VI
Professor: Veber Viana Gusmão
Nome do aluno: Luísa Velho de Oliveira
Data: 19/04/2018
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018
À
Companhia S.A.
A/C: Departamento Jurídico
PARECER
- Introdução
A Companhia (“Consulente”, “Companhia”) honra-nos, novamente, com consulta a respeito da questão enfrentada no Parecer exarado em dezembro de 2017, que, por sua vez, buscou clarear o tema abordado no ano de 2015 (“Parecer 2015”)
Em ambas as ocasiões, o escopo solicitado consistiu na análise, á luz das normais legais vigentes, o provisionamento contábil dos valores devidos a título de compensação ambiental que se fazia necessário e a partir de que evento.
Desta feita, a Companhia solicita complementação ao Parecer 2017 e 2015, sendo necessário revisitar o tema do provisionamento contábil dos valores a serem pagos em virtude da negociação visando a futura celebração de Termo de Responsabilidade junto aos respectivos órgãos competentes. E isso, haja vista, a publicação da Medida Provisória 809/2017 (“MP”, “Medida”, “MP 809”), que, resumidamente, alterou o regime de execução a partir da possibilidade de criação de um fundo específico para deposito dos valores.
Assim, a nova consulta, a fim de complementação, molda-se a partir da seguinte solicitação:
“(...) em razão da Medida Provisória 809/2017, que altera a Lei 11.516/2017 que dispõe sobre a criação do ICMBio e a Lei 7.957/1989 que dispõe sobre a tabela de pessoal do IBAMA, vamos precisar discutir novamente o assunto.”
Neste passo, serão enfrentadas as questões a seguir:
- breve análise do histórico das manifestações do Tribunal de Contas da União (“TCU”) acerca do tema da execução da compensação ambiental;
- exame da recente Medida Provisória 809/2017 e dos principais aspectos levantados por essa nova regulamentação; e
- avaliação da manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (”IBAMA”), tendo como principal ponto a celebração do Termo de Responsabilidade.
- Histórico do Tribunal de Contas da União e breve análise da Medida Provisória 809/2017
Neste capítulo será revisitado, em breve síntese, o principal posicionamento Tribunal de Contas da União a respeito do tema da compensação ambiental. Uma vez realizado, passa-se a análise da nova Medida Provisória, que trouxe ao tema a possibilidade de execução direta do objeto, a partir da criação de instituição financeira específica para esse fim.
Impende destacar, conforme exposto no Parecer 2017, que o Tribunal de Contas, por intermédio do Acórdão 1.004/2016 – Plenário (“acórdão 1.004), negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBIO”) contra o decidido no acórdão nº 1.853/2013-Plenário (“acórdão 1853/13”).
Pede-se vênia para transcrição de trechos do relatório do acórdão 1853/13, que resume muito bem a questão como um todo:
“a auditoria foi realizada no MMA, no ICMBio, no Ibama, conforme já mencionado, e na Caixa Econômica Federal (Caixa), que é responsável pela gestão financeira dos recursos da compensação ambiental depositados pelos empreendedores em contas escriturais, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços 071/2008, firmado entre o ICMBio e aquela instituição financeira, questão que será abordada com maior profundidade na sessão 3.4 do presente relatório.
O objetivo é o de avaliar a aplicação e a fiscalização dos recursos da compensação ambiental, criada pela Lei 9.985/2000, destacando a aplicação dos valores dos últimos dez anos e avaliando a eficiência e a eficácia dos programas de governo por eles assistidos.
A compensação ambiental (CA), criada pelo art. 36 da Lei 9985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), conhecida como Lei do Snuc, é um instrumento que visa compensar os impactos negativos não mitigáveis causados por empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, sujeitos à Estudo de Impacto Ambiental (EIA), por meio da obrigação ao empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação. (GIASSON).
(…)
A obrigatoriedade de o empreendedor promover de alguma forma a reparação do dano ambiental causado pela implantação de empreendimentos de grande porte foi normatizada pela primeira vez em 1987, por meio da Resolução 10/1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama): (…).
(…)
Essa obrigação, nitidamente uma obrigação de fazer, foi instituída por ato infralegal com fundamento no art. 4o, I, da Lei 6.931/1981: "A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico". (Grifou-se)
Com a rejeição da possibilidade da execução indireta da compensação ambiental, o TCU determinou que não fossem permitidos novos depósitos do valor de compensação ambiental no Fundo Nacional de Compensação Ambiental (“FCA”) pelo MMA, em conjunto com a Caixa Econômica Federal (“Caixa”), logo, restou ao empreendedor executar, por meios próprios, a obrigação relativa à compensação ambiental. A decisão, ao que se percebe, desagradou a todos os interessados, sejam eles empreendedores, sejam órgãos ambientais envolvidos, além de não beneficiar as unidades de conservação.
Em resumo, o Tribunal pauta-se em duas premissas: (i) inexistência de apoio ou base legal para a execução indireta da compensação ambiental, tanto sob a ótica do FCA, quanto pela das contas escrituradas; e (ii) “afronta diretamente as normas constitucionais e legais de execução orçamentária e financeira”.
Na contramão do entendimento exarado pelo Tribunal, o Palácio do Planalto editou a Medida Provisória 809/2017, alterando o art. 14-A da Lei 11.516/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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