A Relação Jurídica
Por: Dai98 • 25/8/2018 • Relatório de pesquisa • 3.906 Palavras (16 Páginas) • 119 Visualizações
PROCESSO
→ É a relação jurídica que se dá entre todos os sujeitos do processo.
*Do ponto de vista intrínseco : é o meio de realização, certificação, acertamento ou acautelamento do direito substancial subjacente.
*Do ponto de vista extrínseco : é o meio, o método ou instrumento para a prática dos atos que vão dar forma ao processo
→ O processo só adquire forma com a prática dos atos
→ Procedimento é a soma dos atos que acontecem e revelam o processo.
→ O processo só será considerado um instrumento regular se ele seguir o devido processo legal (Art. 5º, LVI, CF).
VISÕES DO PROCESSO
Processo e procedimento:
- Processo: é um instrumento por meio do qual a jurisdição vai se operar. É abstrato e finalístico. Possui autonomia, não tem dependência com o direito material.
- Procedimento: é o modo como o processo vai se desenvolver, equivale a soma de atos, conforme exigência de cada caso.
- Autos: registros dos atos processuais documentados.
Processo como relação jurídica
→ O processo é uma relação jurídica entre todos os sujeitos do processo, um relacionamento constante. A relação jurídica processual, se dá no processo entre os sujeitos, não podendo ser conferida com o direito material.
Processo como procedimento em contraditório
→ É a participação das partes, de modo que possam ser informadas de todos os acontecimentos do processo e ter a oportunidade de se manifestarem.
Processo como entidade complexa
→ É dois aspectos que fazem do processo essa entidade complexa, é ao mesmo tempo uma relação entre seus atos e os sujeitos do processo.
SUJEITOS DO PROCESSO: Partes; Estado – Juiz; Advogado; Ministério Público; Auxiliares da Justiça (ex: escrevente); Terceiros interessados.
ESPÉCIES DO PROCESSO: Processo de conhecimento; Processo de execução. Obs: o processo cautelar não existe mais como processo autônomo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (GÊNERO)
→ Pressupostos processuais são os requisitos que o processo deve conter para ser considerado válido. Se os pressupostos, a legitimidade e o interesse processual não estiverem desenvolvidos com validade, o juiz não analisa o mérito do processo.
→ Pressupostos de existência (ESPÉCIE)- podem ser subjetivos ou objetivos:
- Subjetivos:
a) Capacidade de ser parte: qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, pessoas físicas e jurídicas, ter personalidade jurídica; é a aptidão conferida por lei para adquirir direitos e contrair obrigações. Tem personalidade judiciária: condomínios, espólio, nascituro, tribunais e etc. Em alguns casos, mesmo sem o réu, é possível que exista processo ex: processo objetivo de controle de constitucionalidade.
b) Existência de um órgão investido de jurisdição: o ato só é existente se cometido por alguém que possui jurisdição (juiz). É um vício de existência – independe de ação rescisória. Juiz inexistente: decisão de um não juiz; Juiz incompetente: equivale ao limite que o juiz tem de julgar, se trata da competência de cada juiz. *Incompetência absoluta: admite ação rescisória (a partir da coisa julgada, conta-se o prazo de 2 anos).
- Objetivos:
a) existência de uma demanda: se trata da provocação da parte à jurisdição; agente capaz de ser parte apresentar uma petição inicial ao órgão investido de jurisdição.
→ Requisitos processuais de validade - podem ser subjetivos ou objetivos:
- Subjetivos:
a) Competência do órgão jurisdicional: Demarcação de limites em que cada juízo pode atuar. Se um juiz incompetente julgar a ação será passível de nulidade (incompetência absoluta).
b) Imparcialidade do juízo: o juiz é o sujeito imparcial da relação. Qualquer parcialidade anula os atos realizados pelo juiz. Regras de impedimento (ps: parentesco até 3º grau): por ação rescisória somente decisão dada por juiz impedido é passível de nulidade (Art. 144, CPC); Regras de suspeição: se for por juiz suspeito não cabe ação rescisória (Art. 145, CPC).
c) Capacidade processual: Se relaciona com a aptidão de realizar atos processuais independentemente de estar sendo representado ou não. Para os absolutamente incapazes tem que estar representado (também passível de ação rescisória). Para o réu preso, deve receber um curador. Para as pessoas casadas precisa do consentimento do cônjuge (se não tiver consentimento o ato é inválido) exceto em regime de separação de bens. A capacidade processual das pessoas jurídicas: Art. 75 do CPC.
- Defeitos referentes a capacidade processual:
- O órgão jurisdicional deve suspender o processo e conceder prazo para que o vício seja sanado.
- Permanecendo o defeito, se a providência couber ao autor, o juiz decretará extinção do processo; se ao réu, reputar-lo-á revel; se ao terceiro, será este excluído do processo ou considerado revel, dependendo do polo no qual se encontre.
- Caso o processo esteja em grau de recurso, se a providência couber ao recorrente, o tribunal não conhecerá do apelo; se ao recorrido, determinará o desentranhamento das contrarrazões.
- Caso haja transito em julgado da sentença, caberá ação rescisória (Art. 966, V)
d) Capacidade postulatória: o advogado detém o IUS POSTULANDI (direito de agir e falar em nome da parte). A parte é quem preenche esse requisito pois dá ao advogado essa capacidade de agir e falar em nome da parte. Essa representação é feita através da procuração, que é o instrumento. Quando no processo não precisar de advogado, a parte não precisa preencher esse requisito (Ex: causa própria, trabalhista, juizados especiais). O Ministério Público também possui capacidade postulatória.
• Objetivos:
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