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A Relação de Trabalho

Por:   •  20/10/2015  •  Artigo  •  4.521 Palavras (19 Páginas)  •  178 Visualizações

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 DIFERENÇA ENTRE DANO MORAL, ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NA RELAÇÃO TRABALHISTA

José Carlos Gomes Marçal Filho

Larah Lins Costa[pic 1]

RESUMO  

O presente artigo teve como ideia principal conceituar e diferenciar dano moral, assédio moral e assédio sexual na seara trabalhista. Abordando seus tipos e condutas mais frequentes, bem como, descrevendo os agentes dessa relação, quais sejam: os agressores e agredidos. Passando ainda pela classificação do assédio e finalmente analisando as indenizações deferidas para as vitimas e verificando a aplicabilidade dessas temáticas nas decisões na no âmbito trabalhista. Um assunto muito importante e muito discutido nesse âmbito.    

Palavras-chaves: Relação trabalhista. Dano moral. Assédio moral. Assédio sexual. Diferença.

ABSTRACT 

The present article has as its main idea conceptualizing and differentiating non-material damage, psychological harassment and sexual harassment in workplaces. Also approaching its most frequent natures and behaviors. Yet, going though the classification of harassment and finally analyzing the fines deferred to the victims verifying applicability of its decisions on scope of working. Being a very important and debated issue in this scope.

Keywords: Labor relations. Moral damage. Bullying. Difference.

1. INTRODUÇÃO

Este estudo, ora proposto, discorrerá sobre o dano moral, assédio moral e assédio sexual nas relações trabalhistas, assim como analisando apresentando as suas distinções e âmbito de aplicabilidade. Esses atos praticados, tem conexão com os direitos da personalidade do empregado.

        

        Com o intuito de discorrer mais sobre os temas, falar-se-á sobre os tipos de assédios existentes no ambiente laboral, a fim de verificar os sujeitos envolvidos nessa prática e também discorrendo sobre suas praticas.

        E por fim, mostrar-se-á as decisões jurisprudenciais da Justiça do Trabalho em relação ao dano moral, assédio moral e assédio sexual que ocorreram no ambiente de trabalho, assim como as indenizações decorrentes de tais praticas e seus impactos na relação laboral.

        

2.   CONCEITO: DANO MORAL, ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL

        Percebe-se que quando falamos do dano moral, assédio moral e assédio sexual no ambiente laboral, estamos falando dos direitos da personalidade dos trabalhadores, que são aqueles de natureza extrapatrimonial, que diz respeito aos valores essenciais definidores da pessoa, ou seja, em sua amplitude a dignidade do ser humano.

        E a relação do trabalho com os direitos da personalidade, o qual vale lembrar que é indisponível, irrenunciável, intransmissível e de difícil estimação pecuniária, busca a defesa da dignidade do trabalhador. E os dispositivos da CLT não são diretos, mas também cuidam da defesa da personalidade do empregado, como pode ser visto no art. 483 da CLT na letra b e na letra e:

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”.

        E para conceituar o dano moral, com base nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento:

“Dano moral, que é o efeito da agressão moral, do assédio moral e do assédio sexual, é um só e mesmo conceito, no direito civil e no direito do trabalho, não existindo um conceito de dano moral trabalhista, que, assim, vai buscar no direito civil os elementos da sua caracterização.” (NASCIMENTO, 2004, ed. 19, p. 466)

                Assim, Ilustre-se com o conceito de Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, CARLOS ROBERTO, 2009, p.359).

Enas palavras de Caio Mário da silva Pereira define o dano moral como:

“Ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do individuo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade”. (PEREIRA, 1996, p.88).

        Observar-se, assim, que o dano moral viola os direitos inerentes à pessoa, contidos nos direitos da personalidade. E como disse Amauri Nascimento, um dos efeitos do dano moral seria o assédio moral, que nas palavras da Psicóloga Marie-France Hirigoyen diz:

“O assédio moral, no trabalho, é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integralidade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. (HIRIGOYEN, MARIE-FRANCE, 2002).

        Como bem diz também Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento:

 "assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" (NASCIMENTO, 2004, p.922 -930).

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