A Resposta à Acusação
Por: anasevla • 23/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF
Processo nº 2019.07.01.02222-5
Patrícia Diana, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado constituído, conforme procuração anexa, com fulcro nos art. 396 e 396 – A, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
No dia 03/01/2015, a denunciada apenas com o intuito de utilizá-lo naquele mesmo dia, escondeu em sua bolsa um vestido de propriedade de sua empregadora, a senhora Meyre Jane de Assunção. Era uma peça entre diversas outras que a irmã de Meyre, Dona Cleuza havia guardado.
Naquele mesmo dia, após o uso do vestido, retornou à casa de sua patroa, pois sabia que ela não estaria, com a clara intenção de devolver a pela do vestuário sem causar-lhe nenhum dano. Era uma vestimenta de pequeno valor estimado em mercado, na quantia de R$ 30.00 (trinta reais).
No dia seguinte (04/01/2015), uma vizinha informou a Dona Cleuza que a empregada saiu da casa na data anterior usando o vestido. A Dona Cleuza Imediatamente registrou um boletim de ocorrência e a ré foi naquela ocasião, indiciada por crime de furto.
Em 02/01/2019, o Ministério Público ofereceu denúncia por tal incursão criminosa, a qual foi recebida em 08/02/2019, A ré foi citada em 15/02/2019.
II – DO DIREITO
II.1 – DO MÉRITO
II 1.1 – DA ABSOLVIÇÃO SUMARIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O ordenamento jurídico pátrio condiciona a aplicação da lei penal nos casos de pequena relevância pelo impacto social e baixa lesividade da conduta, em atendimento ao princípio da intervenção mínima.
Rogério Greco (2017, p. 143) leciona que “o bem juridicamente protegido pelo Direito Penal deve, portanto, ser relevante, ficando afastados aqueles considerados inexpressivos.” Assim, o princípio da insignificância deve ser invocado empre que a conduta do agente for inexpressiva. Na jurisprudência podemos ainda verificar os elementos para aplicação do referido princípio, vejamos
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÓNIO: PRINCÓPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
1 – Esta Corte Superior tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) Mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
(RHC 108.447/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIR, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019)
Com efeito, consoante o entendimento jurisprudencial predominante, em situações fáticos-jurídicos consubstanciados na subtração de bens de pequena monta, entendidos como de valores não superiores a 10% do salário mínimo vigente, imperiosa se faz a aplicação das postuladas da bagatela.
Ora Excelência, no caso em comento, verifica-se que a agente é ré primária, tem bens antecedentes, sua conduta teve por intuito de uso do vestuário, pois imediatamente após já o devolveu, com isso, não há que se falar em periculosidade ou alto grau de reprovação da conduta. Destaca-se ainda que o valor da peça é estimada em R$ 30,00 (trinta reais), o que corresponde á 3,8% do salário mínimo à época.
II – 1.2 – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA CONDUTA PELA CONFIGURAÇÃO DO FURTO DE USO
É incontroverso que a conduta da ré, ao subtrair o vestido não se enquadra na previsão legal do art. 15, caput, do CP, pois não houve a redução do patrimônio da vítima e sim, o uso da peça sem o conhecimento desta e sua imediata devolução. Devendo assim, configurar furto de uso, o que é uma conduta atípica.
Ademais, salienta-se que a prova dos autos revela, de forma clara e cristalina, que a ré não detinha o dolo direcionado à subtração, no sentido de tornar a coisa como sua definitivamente, mas sim de tão somente utilizar a peça de roupa supramencionada, não houve desta feita, que falar na ocorrência de um delito de furto. Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUESITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – O chamado furto uso se caracteriza pela ausência do ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com o rápida, voluntária e integral restituído da casa, antes que
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