A Resposta Acusação
Por: laryssa lohhanne • 24/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 53 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS/RJ
Processo nº 0165654-65.2022.8.19.0001
APF nº 920-00257/2022
SILVANA DE OLIVEIRA SILVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos, perante Vossa Excelência, oferecer tempestivamente, com fulcro nos arts. 396 e 396-A ambos do CPP e art. 5º, inciso LV da CF.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
às alegações formuladas pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito expostos adiante:
DOS FATOS
Com base nas informações narradas na denúncia, no dia 23 de junho de 2022, policiais civis lotadas na Delegacia do Consumidor – DECON, cumprindo determinação de autoridade policial, se dirigiram ao estabelecimento comercial “ESPAÇO SIL ESTÉTICA”, de responsabilidade da denunciada, para realizar diligências para averiguação do funcionamento da clínica e de produtos que supostamente poderiam ser objeto de comercialização por sua responsável.
A despeito da inspeção ter resultado na apreensão de substâncias injetáveis, agulhas, seringas e produtos estéticos, dentre os quais diversos apresentavam prazo de validade não especificado ou expirado e demais materiais sem procedência, à denunciada foi imputado, pelo Parquet, a prática do suposto concurso de crimes tipificados como “Venda de mercadorias em condições impróprias para consumo” (art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990) e “Falsificação, adulteração e alteração de produtos destinos a fins terapêuticos ou medicinais” (art. 273, §§1º e 1º-B, do Código Penal).
Insta salientar que a diligência realizada pelos agentes públicos (policiais) resultou na conclusão de que a clínica realizava aplicação de substâncias injetáveis em terceiros e que o estabelecimento funcionava sem CNPJ, além de apontar a ausência de qualquer outra documentação acerca do funcionamento regular das atividades ali desenvolvidas.
Por fim, o Ministério Público, em sua denúncia, procedeu ao oferecimento à denunciada de Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal, por meio da desclassificação dos tipos penais previamente imputados.
Tendo em vista que a narrativa, ora apresentada, encontra-se eivada de conclusões inverídicas, por meio dos fundamentos a seguir expostos, será possível trazer a este insigne Juízo elementos necessários, que descaracterizam o cometimento dos atos delituosos atribuído à suposta acusada. Também serão apresentada manifestação acerca da proposta do ANPP realizada pelo Órgão Ministerial.
NO MÉRITO
Face à tentativa do órgão ministerial de enquadrar as supostas práticas delituosas como “Venda de mercadorias em condições impróprias para Consumo”, na forma do art. 7º, inciso IX, do CDC e “Alteração, Adulteração de Produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais”, nos termos do art. 273, §§1º e 1º-B do CP, há de se atentar para o fato de que não há laudo pericial conclusivo acerca das substâncias encontradas no estabelecimento e o grau de prejudicialidade que poderia acometer a terceiros. Em outras palavras, não resta comprovado que os referidos produtos de fato poderiam causar algum tipo de lesão aos clientes da Clínica, caso estivessem de fato sendo utilizados.
Ademais, impede destacar que os policiais que atuaram na inspeção e que foram chamados pelo Parquet como testemunhas para a instrução processual, não apresentavam conhecimento técnico acerca da atividade desenvolvida pela clínica de modo a afirmar categoricamente que o material ali encontrado e apreendido poderia causar dano efetivo a terceiros, novamente, em caso de sua aplicação.
Outrossim, haja vista que a diligência limitou-se a tão somente encontrar produtos fora da validade no interior do estabelecimento comercial, não resta devidamente comprovado que tais mercadorias ora tiveram seu prazo de validado alterade pelo responsável da Clínica, ora foram efetivamente utilizados em procedimentos em terceiros/clientes. Ante ao exposto, diante da inexistência de provas concretas acerca do cometimento dos ilícitos imputados pelo Ministério Público, faz jus à suposta acusada a pleitear pela absolvição sumária, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Todavia, face à evolução dos acontecimentos, haja vista que a perícia ainda encontrase em andamento, sem prazo estipulado para conclusão, que a suposta ré encontra-se presa, após a lavratura de auto de prisão em flagrante sem a devida fundamentação, uma vez que inexistiam provas concretas da comercialização dos produtos encontrados, tampouco de sua aplicação em clientes e além disso a ausência de relato pelos policiais sobre algum procedimento, com o uso de tais mercadorias apreendidas, sendo realizado quando da ocorrência da diligência policial, e os prejuízos à imagem da denunciada que se vê paralisada para o exercício de qualquer atividade profissional na Clínica, a esta não resta outra alternativa que não a de aceitar o referido acordo e se submeter às regras ali determinadas.
DA FALTA DE USTA CAUSA PENAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.8.137/90. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, inclusive nas hipóteses de produto com prazo de validade vencido. 2. Com efeito, "[a] existência de mero 'auto de exibição e apreensão', noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo, afigurando-se imprescindível a realização de perícia técnica que ateste o fato" (RHC 105.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1902045/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
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