A Resposta a Acusação
Por: Fernanda Miyake • 24/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 79 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS – SP
PROCESSO n° ...
DIANA, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move o Douto Ministério Público como incurso no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, no prazo legal, através de procuração anexa, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A acusada foi denunciada injustamente pela suposta prática dos delitos de estelionato – Art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, a acusada teria adquirido joias em uma loja localizada no Município de Campinas, para usar em uma festa de comemoração de 10 anos de formatura da faculdade e pagado com cheque, que ao ser depositado, fora informado pelo banco sacado, que inexistiam fundos suficientes, havendo recusa de pagamento.
Ao comparecer em sede policial para esclarecer o ocorrido, a acusada confirma a emissão do cheque e informou que realizou o pagamento do valor devido à proprietária do estabelecimento comercial, demonstrando que a peça acusatória não evidencia qualquer prejuízo ocasionado ao estabelecimento comercial. Sendo este é um dos requisitos à configuração do crime de Estelionato.
DO DIREITO
I – PRELIMINAR
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos que demonstram que a denúncia não merece prosperar.
Apesar do fato de a acusada ter realizado a compra de joias no estabelecimento comercial e realizado o pagamento por meio de cheque, ela não se opôs em momento algum a pagar o que devia e logo que tomou conhecimento de que o cheque havia sido retornado pelo banco sacado com insuficiência de fundos, a acusada procurou o estabelecimento para realizar imediatamente o pagamento da compra.
Em momento algum, houve a recusa na quitação do cheque devolvido e nem mesmo a intenção de se apropriar do bem causando o prejuízo da suposta vítima.
Deste modo, há impossibilidade jurídica quanto ao pedido condenatório, inexistindo uma das condições da ação, devendo a denúncia ser rejeitada, com fundamento no art. 395, II, do CPP, demonstrando ainda, a ausência de justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta, que é causa de rejeição da inicial, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Além disso, o artigo 397 inciso III, do Código de Processo Penal prevê que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime, sendo uma das hipóteses de absolvição sumária.
II – MÉRITO
Quanto ao mérito, esta ação penal não merece prosperar, pois não há que se falar em crime de estelionato, já que a conduta descrita no tipo penal traz como elementar a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio, e nenhuma destas duas hipóteses foram materializadas, pois a dívida foi sanada e extinta com o pagamento do valor do cheque em sua integralidade.
De acordo com a Súmula 554-STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”
Desta forma, no presente caso o pagamento foi levado a efeito antes do recebimento da denúncia tendo tal fato como causa extintiva de punibilidade.
Sendo assim, não há razão para que a ação penal prospere, já que a falta de elementos torna a conduta atípica.
III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Caso não sejam superadas as preliminares acima, requer seja aplicado ao caso a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95 o qual detalha que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá fazer proposta de suspensão do processo por dois a quatro anos no ato da denúncia, encaixando-se perfeitamente no caso em questão.
Insta salientar, que a acusada nunca foi parte em nenhum processo penal anteriormente, sendo primária e de bons antecedentes, devendo ser imputada a pena mínima inferior a um ano, desta forma levará em conta seu direito subjetivo ao benefício.
Acrescente-se ainda que o réu preenche todos os requisitos abordados no Art. 77 do Código Penal, quais sejam:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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