A Resposta a Acusação
Por: boonegh • 30/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.057 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA
CRIMINIAL DA COMARCA _____ DA CIDADE _____.
Processo Crime: Autos n° 2012.098.098-32
DURVAL, devidamente qualificado nos autos ...Vem por meio de seu representante legal,
infra assinado mediante procuração com poderes especiais em anexo, vem
respeitosamente apresentar, RESPOSTA A ACUSAÇÃO com base nos fundamentos
nos Arts 369 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e razões a seguir
expostas:
I-DOS FATOS
Durval é réu primário, com bons atendentes de idade avançada, perdendo seu
emprego de carteiro onde trabalhou durante anos da sua vida na Agencia dos Correios e
Telégrafos, em uma faixa etária cuja a possibilidade de emprego é de difícil acesso,
acabou sendo demitido.
De acordo com os autos da denúncia, o ministério público aos dias xx/xx/xxxx,
ofereceu a denúncia contra o acusado, por este, em tese ter cometido os crimes de roubo
qualificado, incêndio, sequestro, e lesão corporal grave em concurso material. Os delitos
em tese teriam sido praticados contra o funcionário da agencia ANDERSON, e contra a
própria agencia.
Aberto o inquérito, e as devidas investigações e oitivas das testemunhas que
estiveram presentes no fatídico, em seguida a polícia sem estar munida de mandado
judicial invade a casa do requerente em busca domiciliar e pessoal.
Na data 10.09.2012, o acusado foi regularmente citado da presente ação penal, e
por meio deste petitório apresenta, apresenta sua defesa.
II-DAS EXCEÇÕES (art 95, caput, CPP)
a) DA IMCOMPETENCIA DO JUIZO
Preliminarmente ressalta-se a incompetência do juizo para julgar a lide, cabendo aos
juízos Federais o julgamento das infrações penais imputadas, visto que foi praticada
contra o carteiro e a agência comunitária, vinculadas a empresa publica federal dos
correios.
A constituição federal ao dispor sobre a competência da justiça federal prevê:
‘’Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;’’
Assim deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e eventual
remetimento dos autos ao juizo competente.
B) REJEIÇÃO DA DENUNCIA.
Trata-se de um caso de rejeição de denúncia, visto que os requisitos do art 41 do
CPP, não foram devidamente qualificados na denúncia, dos quais sejam, a qualificação
do acusado, a exposição dos fatos e suas circunstâncias, tipificação penal e qualificação
dos mesmos.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário,
o rol das testemunhas.
A denuncia é munida apenas da tipificação penal, sendo um ataque aos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
A petição acusatória do presente feito foi elaborada independe da justa causa para
a ação penal, fato que ataca um dos pressupostos da ação, vez que é exigido suporte
probatório mínimo para a propositura da ação penal, ao passo que o parquet se
fundamentou apenas ao uso de suposta camisa reconhecida pela ex amante, Se quer há
provas sufi entes da sua autoria e materialidade do crime, tratando assim de omissão das
formalidades, da forma em que o processo deve ser anulado, nos termos do art 395, IV,
CPP
Se não há provas validas no momento do julgamento não há que se falar no
prosseguimento da ação penal, pois não se admite a materialidade por meras ilusões ou
conclusões precipitadas.
C) DA PROVA ILICITA
A constituição federal prevê em seu art 5º, inciso XI, a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
A determinação judicial deve
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