A Resposta a Acusação
Por: Leidiane Mata • 9/12/2022 • Trabalho acadêmico • 2.057 Palavras (9 Páginas) • 87 Visualizações
Resposta à Acusação c/c revogação da prisão preventiva
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX/XX
RÉU PRESO URGENTE
Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Irineu Evangelista de Sousa, nacionalidade XXX, estado civil XXX, profissão XXX, portador da Carteira de Identidade XX XX.XXX.XXX, filho de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXXXX, n° XX - Bairro XXXXXXXXXX – XXXX/XX – CEP XX.XXXX-XXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra- assinados – procuração anexa – apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO c/c REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fundamento ao teor do art. 396 e 396 A ambos do Código de Processo Penal, em combinação com o Art. 5º, LVI, CF/88 e Art. 315 do código de processo penal, conforme fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
– DOS FATOS:
Irineu Evangelista de Sousa foi denunciado pela suposta prática do delito de Estrupro de vulneravel – art. 217-A do Código Penal.
Segundo consta da Denúncia, Irineu Evangelista de Sousa teria praticado atos sexuais com Marcele T. Enquanto a mesma era menor de 14 anos, fato este ocorrido na data de 08 de junjo de 2008.
Irineu Evangelista de Sousa em seu interrogatório, informou que Marcele T. havia ostentado que estava prestes a completar 15 anos, que não sabia que a mesma era menor de 14 anos e só tomou conhecimento deste fato quando propcurou os pais de Marcele T. Para pedir a permissão para namora-la, os quais informaram que a mesma tinha 10 anos de idade.
vale mencionar que Marcele T. Em seu depoimento afirmou que não foi obrigada a manter relações sexuais com o acusado, sendo todo o ato consentido por ela, relatando: “eu fui porque quis, fui com minhas pernas, ninguem me obrigou”.
Após o recebimento da denuncia, na data de 15 de novembro de 2010, este juizo proferiu mandado de citação do acusado. Contudo conforme informado pelo oficial de justiça, que “não localizavam o acusado” e que o endereço informado se tratava de local não atendido por transporte regular, fato este que impedia a citação, (pagina 66). O oficial afirma ainda que esteve no local por mais de uma vez, não mencionando as data e horarios de comparecimento.
Nesse sentido, este juizo procedeu a citação por edital e decretou a prisão preventiva do acusado, em 18 de novembro de 2010
O mandado de prisão foi cumprido na data de 24 de setembro de 2020, no municipio de Lauro de Freitas-Ba quando o acusado procurou os serviços de atendimento ao cidadão do SAC, momento em que tomou conhecimento da ação penal.
– DO DIREITO:
II.1- PRELIMINAR
A – Excludente de tipicidade - Do erro de tipo
Quando Irineu Evangelista de Sousa manteve relações sexuais com Marcela T. enquanto esta afirmava estar prestes a completar 15 anos de idade, circunstância alimentada pela sua compleição física, fato previsível. Apartir de então é notorio que o acusado está diante de um erro do tipo, aquele em que o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato.
Apesar de a crença popular atribuir aos menores de dezoito anos a qualidade de intocáveis sexualmente, em verdade, a partir de quatorze anos, qualquer um pode decidir a respeito de sua vida sexual. Ou seja, a pessoa com quatorze, quinze, dezesseis ou dezessete anos pode consentir com a prática de atos sexuais, ainda que com alguém maior de dezoito anos, e não há nada de ilícito nisso.
Marcela T. Mentiu em relação a sua real idade. Apesar de ter dito que estava prestes a completar 15 anos, idade condizente com a sua estrutura física, ela, em verdade, tinha somente dez anos. Portanto, o acusado, quando manteve relações sexuais com Marcela T., praticou, sem saber, o crime de estupro de vulnerável. O fato de estar mantendo conjunção carnão com pessoa menor de quatorze anos, era desconhecido pelo mesmo, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal.
Imperioso evidenciar ementas de julgados nesse sentido, originários dos Tribunais de Justiça:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO E DEFESA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSORA NOMEADA E DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. Não havendo nenhum prejuízo ao acusado, em razão da desconstituição da defensora nomeada, não há que se falar em cerceamento de defesa. II – Comprovado nos autos que o relacionamento era consentido pela vítima, principalmente com a tácita aquiescência da mãe, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal e efetiva dúvida quanto ao dolo do agente, por não restar claro que ele não tinha ciência da verdadeira idade da vítima, é de reconhecer o erro de tipo, que afasta o dolo, impondo a absolvição do acusado. II – Recurso interposto pelo Ministério Público julgado. ( TJ-GO – APELACAO CRIMINAL APR 02700211920148090028 (TJ-GO) – Data de publicação: 08/06/2017 – PRIMEIRA APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SEQUESTRO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA DA OCULTAÇÃO DO ARTEFATO NÃO COMPROVADA. CRIME DE SEQUESTRO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a prática de conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento da menor. todavia, de acordo com o artigo 20 do código penal , o erro plenamente justificável sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo e a culpa. no caso em exame, o apelante provou que não sabia que a namorada tinha menos de 14 (quatorze) anos de idade, fato este corroborado pela prova testemunhal colhida. assim, deve ser absolvido quanto ao crime e estupro de vulnerável, por erro de tipo. 2. não havendo provas seguras acerca da autoria da ocultação da arma de fogo apreendida, incabível a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 16 da lei nº 10.826 /2003. 3. não tendo a liberdade da vítima sido tolhida, uma vez que não há quaisquer provas no sentido de que a menor tenha sido mantida dentro do sítio da família de seu namorado contra sua vontade, incabível a condenação do apelante pela prática do crime de sequestro qualificado, praticado contra menor de dezoito anos, diante da atipicidade da conduta. 4. recurso conhecido e provido para absolver o apelante quanto aos crimes previstos nos artigos 148 , § 1º , inciso iv , e 217-a, ambos do código penal , e do artigo 16 da lei nº 10.826 /2003, com fundamento, respectivamente, nos incisos iii , vi e vii do artigo 386 do código de processo penal …. rejeitar a preliminar. dar provimento ao recurso. maioria. vencido o revisor. 2ª Turma Criminal – (TJ-DF – APR APR 27421620118070010 DF 0002742-16.2011.807.0010 (TJ-DF) – Data de publicação: 16/03/2012)
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