A Resposta à Acusação
Por: Dwllyan • 10/4/2019 • Trabalho acadêmico • 671 Palavras (3 Páginas) • 1.162 Visualizações
Excelentissímo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Santos/SP
Marcos, já qualificado nos autos que lhe move a Justiça Publica, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
- Dos Fatos:
No dia 31 de dezembro de 2015, Marcos Ribeiro foi a uma festa na casa de sua amiga Paula Ney. Perto da meia noite, Marcos avistou Rômulo Pires, que era seu melhor amigo na época do colégio, tendo a amizade acabado porque Marcos ficou com sua namorada e com ela casou-se. Pensando que a desavença tinha ficado para trás, decidiu ir falar com Rômulo. Ao ver Marcos aproximando-se, Rômulo pegou o seu copo de suco e atirou-o em direção do desafeto e, em seguida, foi para cima dele, desferindo socos e chutes. Marcos, então, alcançou a faca da mesa onde estavam os queijos e atingiu Rômulo na região do abdômen. Levado prontamente ao hospital por outros convidados, Rômulo não sobreviveu. Marcos, então, foi denunciado pela prática de lesão corporal seguida de morte.
- Do Direito:
No presente caso é evidente a ocorrência de uma nulidade. A denúncia foi instruída somente com a confissão do acusado em sede de inquérito policial. Dispõe o artigo 158, CPP que sempre que a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, não sendo possível supri-lo pela confissão do acusado. Neste mesmo sentido, também temos o artigo 525, também do CPP que reza que, no caso de haver crime com vestígios, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for acompanhada do exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. O que não ocorreu no presente caso, sendo necessária a aplicação do artigo 564, III, “b”, do CPP que fala que a nulidade ocorrerá por falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
Narra o artigo 23, II do CP que não haverá crime quando o agente pratica o fato estando em legitima defesa, também, neste sentido, dispondo o artigo 25 do CP que entende-se por legitima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Conforme exposto na denúncia, o acusado foi apenas cumprimentar a vitima e esta começou a agredi-lo fisicamente sem motivos, desferindo socos e chutes contra o denunciado, razão pela qual, em um momento de desespero, este utilizou-se do primeiro objeto que conseguiu alcançar, com a intenção apenas de se defender e fazer parar as injustas agressões sofridas. Portanto, deve-se levar em consideração a excludente de ilicitude pelos fatos apresentados, e a partir disto, absolver sumariamente o acusado, conforme dispõe o artigo 397, I do CPP.
Caso assim não se entenda, requer a aplicação da diminuição de pena do artigo 129, paragrafo 4º, que aduz que se agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima, o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). É clara a necessidade de aplicação de tal dispositivo, visto que o acusado foi injustamente agredido, conforme relata a denuncia.
- Do Pedido:
Ante o exposto requer que seja declarada a anulação “ab initio” do processo, conforme dispõe o artigo 564, III, “b” do CPP.
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