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A Resposta à Acusação

Por:   •  10/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  1.154 Visualizações

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Excelentissímo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Santos/SP

Marcos, já qualificado nos autos que lhe move a Justiça Publica, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

  1. Dos Fatos:

No dia 31 de dezembro de 2015, Marcos Ribeiro foi a uma festa na casa de sua amiga Paula Ney. Perto da meia noite, Marcos avistou Rômulo Pires, que era seu melhor amigo na época do colégio, tendo a amizade acabado porque Marcos ficou com sua namorada e com ela casou-se. Pensando que a desavença tinha ficado para trás, decidiu ir falar com Rômulo. Ao ver Marcos aproximando-se, Rômulo pegou o seu copo de suco e atirou-o em direção do desafeto e, em seguida, foi para cima dele, desferindo socos e chutes. Marcos, então, alcançou a faca da mesa onde estavam os queijos e atingiu Rômulo na região do abdômen. Levado prontamente ao hospital por outros convidados, Rômulo não sobreviveu. Marcos, então, foi denunciado pela prática de lesão corporal seguida de morte.

  1. Do Direito:

No presente caso é evidente a ocorrência de uma nulidade. A denúncia foi instruída somente com a confissão do acusado em sede de inquérito policial. Dispõe o artigo  158, CPP  que sempre que a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, não sendo possível supri-lo pela confissão do acusado. Neste mesmo sentido, também temos o artigo 525, também do CPP que reza que, no caso de haver crime com vestígios, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for acompanhada do exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. O que não ocorreu no presente caso, sendo necessária a aplicação do artigo 564, III, “b”, do CPP que fala que a nulidade ocorrerá por falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

Narra o artigo 23, II do CP que não haverá crime quando o agente pratica o fato estando em legitima defesa, também, neste sentido, dispondo o artigo 25 do CP que entende-se por legitima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Conforme exposto na denúncia, o acusado foi apenas cumprimentar a vitima e esta começou a agredi-lo fisicamente sem motivos, desferindo socos e chutes contra o denunciado, razão pela qual, em um momento de desespero, este utilizou-se do primeiro objeto que conseguiu alcançar, com a intenção apenas de se defender e fazer parar as injustas agressões sofridas.  Portanto, deve-se levar em consideração a excludente de ilicitude pelos fatos apresentados, e a partir disto, absolver sumariamente o acusado, conforme dispõe o artigo 397, I do CPP.

Caso assim não se entenda, requer a aplicação da diminuição de pena do artigo 129, paragrafo 4º, que aduz que se agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima, o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). É clara a necessidade de aplicação de tal dispositivo, visto que o acusado foi injustamente agredido, conforme relata a denuncia.

  1. Do Pedido:

Ante o exposto requer que seja declarada a anulação “ab initio” do processo, conforme dispõe o artigo  564, III, “b” do CPP.

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