A Resposta à Acusação
Por: FRegina2017 • 24/10/2021 • Trabalho acadêmico • 2.013 Palavras (9 Páginas) • 92 Visualizações
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - DIREITO PENAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SP
Processo Nº ....
FRANCISCO GOMES DA SILVA, morador ________, nº ____, _______, _________, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, vem com o devido respeito e acato, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396/406 do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 17 de julho do corrente ano, por volta das 02h14min, o Acusado tentou subtrair, para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utensílios e alimentos, como pães, bebidas, dentre outros, avaliados em R$120,00 (cento e vinte reais) do trailer denominado “Independência Lanches” de propriedade da Sra. Leopoldina de Orleans Bragança.
A peça acusatória também destaca os policiais militares surpreenderam o denunciado e outro indivíduo que empreendeu fuga, não sendo possível a sua identificação, que, se aproveitando da momentânea ausência de vigilância, destruíam a parede de lata de um trailer de lanches para adentrar no local (e, doravante, subtrair os pertences e alimentos que por ali estavam). Então, o acusado foi detido. Destacou-se, mais, que a prisão do Denunciado somente fora possível, porquanto policiais militares receberam informação via COPOM de que dois furtadores estariam tentando rapinar um trailer denominado “Independência Lanches”, razão pela qual se dirigiram até o local dos fatos. Por isso, conseguiram prendê-lo antes da consumação do delito.
Diante desse quadro, o Acusado fora levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante.
Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, & 4º. Inc. I e IV c/c art. 14, inc. II, na forma do artigo 29). Destarte, praticara o crime de furto tentado, pois houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel), para si, de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
II – DO DIREITO
Julgamento antecipado do processo.
A acusação é improcedente, visto que o quadro fático aponta para a hipótese de absolvição sumária, CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade).
De mais a mais, colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Como se depreende, a coisa tem valor insignificante. Não representa sequer 11% (onze por cento) do salário mínimo, à época dos fatos. (17/07/2021)
Nessa esteira, as circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida. Representa, pois, instrumento legal decorrente da ênfase dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Não apenas isso, oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem, de forma substancial, os bens jurídicos, protegidos pelas normas incriminadoras
Indubitável que o comportamento em espécie afasta o tipo penal enfocado. Aplicável, in casu, o princípio da insignificância. Portanto, inescusável a absolvição sumária.
Assim, em face do princípio constitucional da ampla defesa, a conduta do denunciado merece ser analisada sob o prisma da extrema necessidade aliada as condições sociais e econômicas. De forma que, o estudo social merece ser analisado de conformidade com as demais provas dos autos. Indiscutível destacar que, diante de tal situação, o acusado não agiu com a intenção de enriquecimento, senão por extrema necessidade, pois tentou furtar especialmente, alimentos e bebidas, que seriam objeto de consumo para aplacar sua fome.
Para configurar-se o furto, delito patrimonial, mister se faz o desfalque patrimonial da vítima com o acréscimo do agente, que in casu não ocorre, em razão da natureza da res.
Nesse sentido, entendem nossos Tribunais:
"Ninguém subtrai um quilo de carne para acrescentá-lo em seu patrimônio; fá-lo, tão-só, para mitigar a fome, pois que apenas a isso se presta mercadoria de tal natureza" (TA CRIM - SP - AC - Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 86/425).
"O conceito de famelicidade, nos dias de hoje, não pode ser apreciado com muito rigor" (TACRBri - SP - AC - Rel. Adauto Suannes - JUTACRIM 78/416).
É o caso dos autos. Note-se, contudo, que o rigorismo de tratamento dispensado pelo DD. Membro do Ministério Público ao acusado não tem razão de ser. O fato deve ser analisado isoladamente, pois a função punitiva somente pode ser aplicada àqueles que realmente cometem o ilícito.
Posto isso, requer a absolvição nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal.
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