A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Por: Daniele Costa • 24/4/2019 • Tese • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 103 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO – SP.
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXX
MICHELE CONSTANCIA e OUTRO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, conforme incluso instrumento de procuração, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à Contestação de fls. 74/86, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Cuida-se de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude da prestação de serviços de telefonia móvel.
Afirmam os Autores que possuíam duas linhas à saber: (11) 98892-4560 e (11) 95236-5898, nas quais pagavam os respectivos valores de R$ 45,00 e R$ 35,00.
Todavia, em 27/04/2018 a Sra. Michele, ora, Requerente, recebeu contato da Requerida, ofertando um novo plano que abrangeria as duas linhas, no valor total de R$ 62,00, sendo que as ligações seriam ilimitadas e teriam ainda, 12 GB de internet, o que foi prontamente aceito pela Requerente.
Ocorre, que referida oferta não fora cumprida pela Requerida, tendo em vista que somente a linha de um dos Requerentes passou a cobrar o valor de R$ 62,00 e a segunda linha de R$ 35,00 aumentou para R$ 45,00, ou seja, a segunda linha que à princípio faria parte do plano, continuou de forma independente e elevou o valor de sua mensalidade, sem os benefícios oferecidos na ligação.
Desta feita, os Requerentes buscaram ajuda na Central de atendimento da requerida, na ANATEL, PROCON e CEJUSC, anteriormente ao ingresso da presente demanda, contudo, sem obter êxito na solução, qual seja, o cumprimento da oferta, não lhes restando outra alternativa, senão se socorrerem do Judiciário para tanto.
- NO MÉRITO
2.1 DA CONTESTAÇÃO / DA REALIDADE DOS FATOS
Sustenta a Contestante, que no momento da contratação foi explicado com clareza ao consumidor os preços e tarifas aplicáveis, e demais condições do contrato. E, que todas estas informações estão pormenorizadamente indicado no contrato assinado pelo cliente e entregue a ele. E todos os principais pontos são passados pelo atendente verbalmente durante o contato pessoal.
Que a contratação dos serviços, feita pela parte Autora é válida para cada acesso de forma separada conforme comprovam as telas, que inclusive o código de cliente de cada acesso diverge, desta forma não há que se falar em vícios a serem imputados em desfavor da Ré.
Primeiramente, esclarece a parte autora não ter assinado qualquer contrato com a Requerida, isto, pois, toda a transação se deu por intermédio de ligação efetuada pela Requerida na data de 27/04/2018, sob o protocolo de nº 2015454545426357, o que inúmeras vezes foi solicitado pela parte autora a cópia da gravação desta ligação, sem, contudo, obter êxito, já que a Requerida se quedou inerte.
Outrossim, facilmente se comprova a ausência de contrato assinado pela parte autora, haja vista a Ré sequer ter apresentado provas neste sentido, já que não juntou aos autos qualquer documento em sede de contestação, ao contrário, tão somente se pautou em suas alegações.
Frisa-se que as telas colacionadas no corpo da contestação, restam totalmente impugnadas pela parte autora, considerando tratar-se de sistema operado pela própria Ré, e além disso, nada comprovam afim de elucidar a demanda, já que apenas mostram dois números de clientes divergentes, no entanto, a parte autora não possui conhecimento para saber como funciona o cadastro da empresa Requerida.
Assim, restam infundadas as alegações da Ré, portanto, não merecem guarida.
- DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS
Alega a Contestante, que a cobrança realizada pela Parte Ré nada mais é do que exercício regular de direito, uma vez que o serviço estava à disposição da Parte Autora durante todo o período da cobrança.
Que conforme tela colacionada, a Ré entrou em contato com o Autor e explicou o desconto concedido no valor do plano por ele contratado, e ainda, por mera liberalidade, ofereceu mais descontos para os dois planos ativos nas duas linhas do Autor, pelo período de 12 meses, mas o mesmo foi recusado pelo Autor.
A parte autora não tem porque aceitar qualquer desconto ofertado pela Ré, isto, pois, o que se persegue nesta lide, é o cumprimento da oferta, conforme há previsão neste sentido no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 35, já que foi uma ligação realizada pela Ré ofertando seu plano de serviços.
Ademais, não há que se falar em cobrança devida, uma vez que não houve cumprimento do plano ofertado, isto, pois, se o valor da mensalidade para as duas linhas era de R$ 62,00, logo, não poderia ser cobrado valor divergente, excluindo ainda a segunda linha do plano.
Tanto é verdade que a oferta não se cumpriu, que atualmente a Autora vem recebendo cobrança no valor de R$ 81,00 e não mais de R$ 62,00, e a segunda linha que era no valor de R$ 35,00, passou a ser de R$ 45,00.
De outra sorte, toda a questão poderia ser resolvida com a simples cópia da ligação, já que o atendente orientou que seria gravada, no entanto, a Ré não se dignou a disponibilizar o áudio afim de dirimir quaisquer dúvidas oriundas da contratação.
Sendo assim, reitera a parte autora que as cobranças são indevidas, não merecendo prosperar as alegações da Ré.
- DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS
Aduz a Contestante que a parte Autora não apresentou nenhum documento hábil que sequer demonstrasse o mínimo de indícios de suas alegações, documentos esses que podem ser produzidos e que não incidem na hipossuficiência do consumidor.
Contrariamente ao alegado, a parte autora menciona em todos os documentos juntados os números de protocolos registrados na ANATEL e PROCON, quais sejam: (Anatel 11/06/2018: 139010000002018) e (Procon 19/06/2018: 201800000009), ou seja, o protocolo é a confirmação de que houve uma intervenção, de que a Ré tomou conhecimento da Reclamação do consumidor, o que é perfeitamente válido e aceito como prova.
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