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A Réplica à Contestação

Por:   •  28/12/2021  •  Ensaio  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo :

        , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente RÉPLICA diante dos fatos novos alegados em contestação.

1 – DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

  1. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

        A presente ação versa sobre a multa abusiva constante no termo de anuência acostado aos autos e ao dano moral decorrente da perda do tempo útil do autor, não assiste razão à 1ª ré quando da alegação de que estaria no prazo para o pagamento do reembolso tendo com fundamento o art. 3º da Lei Nº 14.034.

  1. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AD CAUSAM

        Argumenta o Réu exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva, o que não pode prosperar, conforme passa a expor.

        A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, de e na forma que esclarece a doutrina:

"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)

        Portanto, diante da demonstração inequívoca do nexo causal envolvendo a responsabilidade do Réu sobre o reembolso com a aplicação da multa abusiva de 54% e quanto a falha na prestação de serviço, deixando o consumidor sem qualquer amparo e informação, dando causa à perda de tempo útil, não há que se falar em ilegitimidade.

  1. – DO MÉRITO
  1. – DA MULTA ABUSIVA

        O Réu, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, vejamos.

        O Autor, conforme exposto em sua inicial, em nenhum momento briga por reparação devido ao cancelamento do voo motivado pela crise sanitária causada pela COVID-19, o que fugiria totalmente do recomendado pelas autoridades da saúde.

        O pleito atinge tão somente à negativa da prestação de serviço por partes das rés, que conforme documentação acostada aos autos, somente entrou em contato com o autor através de um e-mail de cancelamento.

        O autor a todo momento, desde junho de 2020, foi quem teve que ir atrás de soluções e informações, entrando em contato com a 1ª Ré e sendo respondido sempre por meios automáticos, sem de fato ter o problema solucionado.

        Alegou a 1ª ré em sua contestação que está em contato com a 2ª ré para tentar resolver o problema do autor em relação à multa abusiva de 54% do valor pago pelo autor, causando até um cero espanto no autor tendo em vista que a única movimentação da 1ª ré no ano de 2021 foi enviar novo termo de anuência do cancelamento, nos mesmos termos do anterior, inclusive no que diz respeito à aplicação da multa.

        Ora, se a 1ª ré está tentando resolver este impasse com a 2ª ré, por que enviar novo termo ao autor sob alegação de que o anterior estava com rasuras, quando na verdade era uma ressalva do autor com a não concordância da aplicação da multa.

        O autor solicitou tão somente a não aplicação da multa, ou a redução desta, não havendo que se falar em descontentamento pelo cancelamento! Nunca foi o pleito do autor buscar reparação pelo cancelamento provocado pela COVID-19, o que soa até como ofensivo essa suposição da 1ª ré.

        Agora surge a 2ª Ré com a alegação de culpa de terceiros! Resta comprovado o jogo de empurra para resolver o caso do autor, sendo ele o único que não pode ser penalizado e o único que até o presente momento sofre com as consequências! Já que não fora reembolsado e sequer sabe quando será! As duas rés deixaram o autor à mercê do seu próprio empenho para buscar soluções para seu caso.

  1. – DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL - DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO

        Mais uma vez equivoca-se a 1ª ré ao contestar a sua responsabilidade quanto ao dano moral pleiteado pelo autor, alegando que esse seria oriundo do cancelamento do voo.

        Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, as empresas rés deixaram de cumprir com suas obrigações primárias de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassam a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que FOI OBRIGADO A BUSCAR INFORMAÇÕES E FERRAMENTAS PARA RESOLVER UM PROBLEMA CAUSADO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA LHE DAR UMA SOLUÇÃO.

        Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado POR MEIO DE MAIS DE 100 EMAILS enviados à Empresa. Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.

        O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a ideia do mero aborrecimento, in verbis:

 "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leisjurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogadomarcos -ddessaune-255346-1. asp]. (...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)

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