A SEGURANÇA JURÍDICA
Por: Tekke74 • 11/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 137 Visualizações
AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO
Regional de Goiás.
MÓDULO: SEGURANÇA JURÍDICA
Goiânia 2018/1
Pós-Graduando:
Professor orientador:
QUARTO SEMINÁRIO: INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGENCIA, EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Aluno:
Unidade de Goiânia-GO
Segue as respostas da primeira atividade do instituto.
- QUESTÃO 01
Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Ao meu ver a norma “N” é válida, quando esta está identificada nela no sistema do ordenamento jurídico.
Já no entendimento de Tárek Moysés Moussallem sobre a validade onde cita AMADEO CONTE “a validade é o especifico modo de existir de uma norma; mas o especifico modo de existir de uma norma é a existência especifica em um ordenamento (é a existência em um ordenamento, é a pertinência a um ordenamento); é o existir por um ordenamento, onde a preposição “por” significa seja “em relação a”, seja “em virtude de”.
Entendendo como válida em sua composição de acordo com as regras do idioma.
Assim, passamos pelo esclarecimento do mestre Paulo de Barros Carvalho, onde tem o entendimento de vigência que é; Viger “é ter força para disciplinar, para reger, para regular as condutas inter-humanas sobre as quais a norma incide. A eficácia jurídica são os fatos juridicizados de provocarem o nascimento das relações. Em que a eficácia social, é a produção concreta do que se almejava pelos elaboradores da norma. Já a eficácia técnica seria os fatos ocorridos no mundo social onde eles não podem ser juridicizados, assim sendo a eficácia técnica.
- Questão 02
Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de 3 significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
O plano S1 seria o conjunto do enunciado, as letras o que compõe todo o texto, o suporte físico. O S2 é a parte onde se segmenta e isola em grupos para melhor compreensão em primeiro momento e logo após o entendimento unitário eles entram em confronto para compreensão ampla de significado. S3 tendo o conhecimento estrito do significado das palavras assim adquirindo o entendimento normativo. S4 será o arranjo final que faz o conjunto montado, o seu status.
Em que ensina o Mestre Paulo de Barros Carvalho , (S1) compõe o texto em sentido estrito, passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3), e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo.
- Questão 03
Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica¿ Justifique. (Vide anexos I e II).
A forma de interpretação dos textos jurídicos será influenciada pelo indivíduo no contexto em que é inserido.
Penso que a forma de interpretação não deve ser feita apenas por uma perspectiva, um elemento, mas sim do conjunto de características que circulam a norma. Conforme disposto o anexo I foi adotado a interpretação teleológica da norma onde teria maior abrangência a sua significação, penso a análise tem de ser conjunta. Ao passo que a interpretação literal transmite estritamente o disposto em se texto legal. Quanto a interpretação econômica, assim como elucida o Anexo II, não deve ocorrer, onde o direito tributário não se orienta apenas pela expressão econômica dos fatos. Assim, uma norma tem que compatibilizar em harmonia com as outras do sistema, como jurisprudências e princípios.
- Questão 04
A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
A ciência jurídica aponta três critérios são eles: hierárquico, cronológico e de especialidade. O hierárquico, como o nome mesmo diz, está baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. Já o critério da especialidade visa a consideração da matéria normatizada, o cronológico remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, conforme expressamente prevê o artigo 2º da LINDB
LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Feito esse introito tenho que a lei “A” que foi promulgada no dia 01/06/2012, e publicada no dia 30 de junho terá aplicação, tendo em vista que a lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, de modo a analisar o critério cronológico a lei “A” foi promulgada primeiro, então prevalecerá.
- Questão 05
Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexo III e IV).
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