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A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CURTO-CIRCUITO

Por:   •  27/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  97 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

Processo nº.: ...

DIOGO FERNANDES, doravante recorrente, já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado no qual litiga em face da SOCIEDADE EMPRESÁRIA CURTO-CIRCUITO (também já qualificado), vem por seu advogado que essa subscreve tempestivamente, com procuração em anexo e escritório localizado no endereço ..., interpor RECURSO DE REVISTA, com base nos arts. 896 e 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões que seguem em anexo para posterior apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, requerendo o seu recebimento e seu regular processamento nos termos da lei.

Salienta-se que todos os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram satisfeitos. Como se percebe as partes são legítimas por figurarem como polos na reclamação trabalhista que deu origem a sentença do JUÍZO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, bem como em Recurso Ordinário ao TRT DA 18ª REGIÃO, ambas decisões recorridas, e a inconformidade do recorrente gera o interesse de agir do mesmo. Ademais, encontram-se em anexo os comprovantes do preparo, quais sejam, a guia de recolhimento de custas, bem como o depósito recursal. Frisa-se o cabimento do presente recurso de acordo com o artigo 896, alínea a, da CLT e da obediência a tempestividade, tendo em vista que a presente peça foi interposta dentro de oito dias a contar da publicação da sentença.

Dessa forma, com a devida intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões ao presente recurso, com base no art. 900, da CLT.

Termos em que,

Pede deferimento.

Goiânia/GO, data...

Advogado. OAB.

AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Processo nº.: ...

Recorrente: Diogo Fernandes

Recorrido: Sociedade Empresária Curto-Circuito

Vara de Origem: Ao Juízo da 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO

TRT de Origem: Tribunal Regional da 18ª Região

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma

Dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal

        Vale ressaltar que todos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos foram minunciosamente atendidos. Nesse sentido revelam-se as partes, recorrente e recorrido, legítimas, tendo em vista que ambas figuram na relação trabalhista como reclamado e reclamante, respectivamente. Ademais, a documentação comprobatória pode ser verificada em anexo. Em complemento, o interesse de agir do recorrente pode ser identificado em sua insatisfação com rr. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como mantida em segundo grau.

        Em relação ao preparo, restam configurados os respectivos recolhimentos, tanto em relação às custas processuais, quanto ao depósito recursal de natureza de garantia do cumprimento da sentença a que esse recurso se vincula. Assim, resta observado tal pressuposto.

        Em ato contínuo, conforme se pode notar pela data de publicação do acordão, o presente recurso encontra-se tempestivo, pois fora protocolado dentro do prazo previsto nos artigos 774 e 775, da CLT, qual seja, 8 (oito) dias úteis. Assim, encontra-se também satisfeito esse pressuposto.

        Por fim, salienta-se que de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissidio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível o Recurso de Revista. Ademais, a sentença foi proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, bem como mantida pelo TRT, razão pela qual, certeiro é o protocolo da presente peça, de acordo com o artigo 896, alínea a, da CLT.

Do Prequestionamento

Tendo em vista a decisão jurisdicional da respeitosa corte que prolatou: o acórdão de identificação nº.: ..., que prevê a improcedência do pedido de pagamento integral do adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente na Reclamação Trabalhista citada, fora trazida prova do prequestionamento da matéria ora recorrida. Ocorre que os fatos trazidos pelo reclamante pelo reclamante foram bastante discutidos da demanda processual de primeiro grau e decididos de forma fundamentada pelo magistrado, que, inclusive, baseou-se em laudo pericial que atestou a existência de periculosidade no trabalho e nas funções desempenhadas pelo ex-empregado.

Apesar de fundamentada e de discutida com base em provas pericial, o juiz de primeira instancia indeferiu o pedido do recorrente, baseado em interpretação equivoca de Súmula desse respeitável Tribunal.

Diante disso, a matéria fora discutida em seu âmbito jurídico em sede de Tribunal Regional do Trabalho, que reiterou a motivação do juízo do primeiro grau, fundamentando seu acórdão nos mesmos dispositivos e reiterando a mesma tese embasada em equívoco interpretativo e provas periciais produzidas. Sendo assim, não restam sombras de dúvidas que o prequestionamento exigido pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, bem como pela Súmula 297 e incisos, do TST foi exercido de forma plena e satisfatória, restando agora apenas os ajustes em relação as falhas interpretativas.

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