A SUCESSÃO LEGÍTIMA
Por: dalpra • 18/5/2015 • Bibliografia • 818 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
ETAPA 2. AULA- TEMA: SUCESSÃO LEGÍTIMA
Esboço do caso:
Entende-se, segundo o caso em estudo, que a de cujus Maria do Céu falecida há trinta dias é detentora de 100% dos bens deixados.
Bens deixados pela de cujus Maria do Céu:
- Um imóvel avaliado em R$ 500.000,00;
- Um veículo avaliado em R$ 50.000,00;
- Uma conta poupança no valor de R$ 100.000,00.
- TOTAL dos bens deixados: R$ 650.000,00.
Maria do Céu (de cujus) tinha 03 filhos:
- João Carlos
- Tiago Henrique
- Pedro Augusto
Ocorre que o herdeiro Pedro Augusto é falecido, porém, pai de uma filha, Carla Thaís, sua herdeira legítima.
O inventário será aberto através do filho da de cujus, João Carlos, e o mesmo será nomeado inventariante dos bens, para que os herdeiros tenham direito aos mesmos.
Parecer:
Preza o Livro V do Direito das Sucessões do Código Civil que, no exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC (droit de saisine). Sendo sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver, nesse caso, a sucessão é chamada de testamentária, inexistindo testamento, observa-se a lei (sucessão legítima).
“Art. 1784 CC – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
No caso em tela a divisão dos bens deixados se dará conforme o art. 1.829 do CC que dispõe sobre a ordem da vocação hereditária: ‘’ A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.’’
Assim, com a divisão da herança da de cujus, o filho João Carlos ficará com 1/3 da herança, totalizando 33,333%, o mesmo ficará para o outro filho, Tiago Henrique, já a parte de Pedro Augusto passará para sua herdeira, Carla Thaís, que receberá os mesmos 1/3, ou seja 33,333% pertencente ao seu pai. Nesta linha todos herdam por direito e recebem quinhões idênticos.
Sendo assim, os filhos da de cujus herdam por cabeça e a neta Carla Thaís por representação, pois com a morte do pai ela é a representante legal na herança, como aduz o art. 1.835 do CC : ‘’ Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Caso o prazo for excedido terá como consequência a sanção fiscal. Para a interposição da ação existe um prazo de 60 dias a partir da data do óbito, tal prazo deverá ser respeitado para que não recaia multa de 20% sobre o valor do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que deverá ser recolhido, além de juros de 1% ao mês. Segundo o CPC em seu artigo 983: ‘’ O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte,’’
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