A Segurança Jurídica
Por: lucas_gpieri • 8/5/2015 • Seminário • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 134 Visualizações
ALUNO:
MÓDULO - I
SEMINÁRIO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA.
RESPOSTAS DAS QUESTÕES 1 – 6
1. Entendo que existem cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições sociais previstas nos artigos 145, 148, 149 e 195. Portanto, com base na Constituição Federal, torna-se necessário elencar de forma clara os critérios adotados para a classificação em 5 espécies tributárias, sendo estas: Impostos: Existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Taxas: exercício regular do Poder de Polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Contribuição de melhoria: Valorização imobiliária decorrente de obra pública.Empréstimos compulsórios: Podem revestir a natureza de qualquer tributo, bastando comparar o critério material e a base de cálculo. Instituído mediante lei complementar, devendo tratar ser observada sua finalidade. Contribuições especiais: Contribuição Social, Contribuição de intervenção no domínio econômico, Contribuição do Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas, Contribuição de iluminação pública municipal e distrital e Contribuição instituída pelos Estados e Municípios para custeio de seus regimes de previdência. São de competência privativa da união e podem ser instituídas tanto por lei ordinária como lei complementar, dependendo do exercício. O artigo 4º do CTN prediz a irrelevância da destinação legal do produto para qualificar a natureza jurídica específica do tributo. Entretanto, segundo a Professora Valéria Furlan, quando subsiste no tributo uma atuação estatal, o tributo será vinculado. Entendo que os critérios de classificação de tributos baseiam-se da seguinte forma: Fato gerador: critério tradicional; Fato gerador com atuação estatal: tributos vinculados: taxa, contribuição de melhoria.Fato gerador sem atuação estatal: tributos não vinculados: impostos. Destinação. Com relação ao artigo 167, IV da CF, podemos extrair que a majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional, tendo em vista que a instituição de tributo com materialidade não vinculada e finalidade específica configura contribuição especial. Assim, se o legislador criar imposto previamente afetado a despesa ou programa, poderia o contribuinte se opor com base no art. 167, IV da CF.
2. Taxa é o valor que se paga quando o estado desenvolve atividade em relação ao contribuinte, este que receberá uma contraprestação, ou seja que somente pagará o valor exigido pelo Poder Público quando deste receber ou tiver à disposição alguma prestação de serviço público específico e divisível, utilizados, efetiva ou potencialmente. O serviço público deve ser específico, com referência direta ao particular, individualizando-o no oferecimento da utilidade e divisível, onde é possível mensurar o serviço efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, permitindo o cálculo individual do consumo. O poder de polícia consiste na possibilidade do Estado limitar a liberdade e o direito de propriedade dos administrados em razão do interesse coletivo. Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, pois devem ser custeadas por aqueles que as comprovam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
3. Taxa é espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória. Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim, dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.A diferença entre questionada reside no fato de que ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.
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