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A Sociedade e Direito

Por:   •  17/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  161 Visualizações

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RESUMO:

   Este artigo visa analisar a relação existente entre a Sociedade e o Direito, buscando apresentar a forma como a sociedade, em geral, se relaciona com as normas de conduta que lhe é imposta. Nesse sentido, serão expostos conceitos, citações e os elementos que compõem esta relação. A análise será estudada em cima de algumas questões, como por exemplo: pode o Direito viver fora de uma sociedade? Ou, ainda, como uma sociedade convive com a presença do Direito? Através dessas e outras verificações, será explanado que Direito e Sociedade estão a se influenciar constantemente, onde o Direito tem como princípio básico o cumprimento do bem e interesse da sociedade.

Palavras-chave: Direito, sociedade, normas e valores sociais.

INTRODUÇÃO

   O homem, por natureza, é um ser social que precisa de outros para sobreviver. Aristóteles foi um dos grandes pensadores a afirmar que “o homem é naturalmente um animal político”, onde ele explica que o homem é um ser que constrói sua sociedade e participa ativamente dela, em uma relação de reciprocidade, construindo suas normas e praticando-as.

   A sociedade vem a ser o agrupamento dos indivíduos interligados por relações econômicas, políticas e culturais, onde necessita da cooperação de todos pertencentes a ela para se manter em constate equilíbrio.

   Em sociedade, para manter esse devido equilíbrio, o homem não pode viver sem a presença de valores e normas de condutas sociais que regulem sua convivência com os demais, por isso se é imposto pelo Estado normas jurídicas como ferramenta de controle social e manejo de situações-probelmas, como por exemplo, as diversidades culturais e econômicas dos grupos sociais.

   As normas jurídicas têm como finalidade regrar a vida social dos indivíduos, coordenando, disciplinando e organizando suas atividades, visando um determinado fim, onde um dos propósitos do Direito é a preservação da paz e da ordem em sociedade.

   O Direito, desde sua existência, tem como base a sociedade, onde ele não pode ser separado da mesma, ou vice-versa, pois estão unidos mutuamente. A sociedade se relaciona com o Direito e ao mesmo tempo é influenciada por ele. Ao ser sancionada uma nova lei, a sociedade é submetida a uma nova conduta, onde se é imposto um novo padrão de comportamento que deverá ser seguidos por todos.

SOCIEDADE E DIREITO

   Um dos aspectos fundamentais da existência do ser humano é viver em um meio social. A sociedade pode ser considerada como o meio natural em que o ser humano realiza todas as suas atividades e espera também realizar-se, pois o homem precisa de uma convivência com outros para poder se desenvolver.

   Em seu livro “Fundamentos da Sociologia” Alfonso Trujillo Ferrari cita o conceito de sociedade proposto por Ralph Linton que foi um antropólogo americano de meados do século XX conhecido por ter escrito os textos: o Estudo do Homem (1936) e A Árvore da Cultura (1955), como uma das definições mais aplicáveis a realidade da sociedade: “sociedade é todo grupo de pessoas que vivem e trabalham juntas durante um período de tempo suficientemente longo para se organizarem e para se considerarem como formando uma unidade social, com limites bem definidos”, com essa definição vemos que, o homem é construtor da sociedade em que vive e que a norma é criada pelo grupo e destina-se a ser cumprida pelo individuo, limitando seu arbítrio e sendo projetada sobre determinadas ideias e atos com aceitação coletiva formando, assim, relações de convívio e solidificando o ambiente social pertinente.

   Desde seu nascimento, o homem é inserido em um grupo social onde é submetido a regras e valores sociais, ou seja, seu comportamento é visto sob condições de conduta imposta pela sociedade, não se realizando de forma livre, mas sim guiado por essas normas mediando suas ações, e ao longo do seu crescimento vai se desenvolvendo em um processo de socialização, e assim é interagido com os valores morais e éticos pertencentes à sociedade ao qual esta inserido. A socialização consiste em um processo de adaptação do homem a sociedade, começando na infância com a educação familiar e a escolar, o individuo vai aprendendo através da linguagem e dos hábitos do seu grupo social, os valores e a cultura necessários para seu desenvolvimento, essas adaptações repercutem na formação da cultura de um determinado local e influenciam a vida em sociedade. Para Émile Durkheim, sociólogo Francês considerado o fundador da sociologia, a existência de uma sociedade e a coesão social que assegura sua continuidade só se torna possível quando os indivíduos se adaptam ao processo de socialização.

   O direito e o homem estão a se influenciar constantemente. Enquanto o Direito faz parte do processo de adaptação do homem, devendo este se adequar e obedecer às normas, o homem também influencia na criação do direito, vez que este deve estar focado e adaptado ao meio para o qual foi produzido, obedecendo aos valores que a sociedade elege como fundamentais. A formação do Direito, em uma sociedade, tem como base as principais regras do Direito Natural, pois seus princípios de respeito à vida, à liberdade, dentre vários outros, devem estar contidos em qualquer lei. O Direito Natural possui como leis fundamentais as leis advindas da natureza e do conceito da justiça, onde prevalecem a liberdade e igualdade a todos.

   O direito é um fenômeno social, indispensável para o comportamento dos indivíduos. O comportamento do homem varia de acordo com as épocas e as sociedades, daí a importância do Direito para ponderar e manter o equilíbrio em meio a todos pertencentes a sociedade em geral. Os grupos sociais e suas relações sofrem influencias de fatores sociais (religiosos, geográficos, econômicos, éticos, morais e outros). Em seu livro As Regras do Método Sociólogo, Émile Durkheim define fato social como “todos os fenômenos que se dão no interior da sociedade”, onde o fato social é experimentado pelo indivíduo como uma realidade independente de quem a criou e que não pode ser recusada como as regras morais, os costumes, as leis, entre outras. Durkheim atribui três características aos fatos sociais: a coercitividade, onde os indivíduos se sentem obrigados a seguir uma conduta estabelecida e quando o mesmo não a segue o Estado pode usar da força para impô-la; a exterioridade, onde os fatos sociais são externos aos indivíduos e existem independentemente de suas vontades; e, a generalidade que é comum a todos os membros de uma sociedade. Assim, o Direito sofre influências de todas essas condições sociais.

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