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A TERCEIRIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  2/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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CAPÍTULO I

1​TERCEIRIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1​CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

Terceirização seria um neologismo, já que terciariu seria originário do latim, proveniente do ordinal três:

O uso da denominação terceirização poderia ser justificado como decorrente da palavra latina tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro. A terceirização, entretanto, não fica restrita a serviços, podendo ser feita também em relação a bens ou produtos (MARTINS, 2012, p.192).

A terceirização surgiu no campo de atuação de Administração de Empresas como sendo a contração de terceiros para exercício de atribuições ou atividades que não fazem parte do escopo principal de uma empresa, partindo da premissa de uma dicotomia entre as atividades­fim e as atividades­meio desta, tornando lícita a contratação de terceiro para a realização de atividades­meio formação de vínculo trabalhista entre a empresa que terceiriza e os empregados da empresa que fornece mão-de-obra terceirizada.

Segundo Schirato (2013), a terceirização possui uma abrangência limitada, restringida pelos mecanismos através dos quais a Administração Pública contrata um particular para a realização de certa atividade, não se configurando como a principal da Administração Pública (atividades­meio). Desta forma, de maneira estrita, a terceirização equivale ao instituto do Direito do Trabalho transplantado para a Administração Pública.

Ou seja, a terceirização é limitada por legislação trabalhista vigente quando da contratação pelo Ente Público, caracteriza-se por ser equivalente ao ramo do Direito do Trabalho transferido para a Administração Pública, trazendo vantagens e desvantagens para esta.

Para Di Pietro (2008), a terceirização seria uma forma de privatizar a administração pública, ao passo que a contratação de terceiros se constitui, na Administração Pública, forma pela qual esta realiza ajustes de variados tipos “para buscar a colaboração do setor privado”, citando-se, como exemplos, contratos de gestão, convênios entre outros.

Apesar das definições acima, Auricchio (2016) vai além da definição tradicional elaborada por diversos autores sobre o termo cujo surgimento é atribuído, quase que unanimemente, à estratégia econômica empresarial. O referido autor disserta que a terceirização permite à empresa contrate dos serviços buscar no mercado parcerias em termos de prestação de serviços com qualidade e eficiência, baseados na expertise da empresa prestadora, garantindo níveis de serviços muitas vezes superiores em comparação à capacidade da empresa contratante.

No tocante a sua natureza jurídica, a terceirização é um contrato: típico bilateral, gerando obrigações entre as partes envolvidas; oneroso, gerando direitos e obrigações recíprocas entre os envolventes; consensual, dependendo do acordo entre as partes; e cumulativo, já que demanda equivalência de deveres e vantagens

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