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A TRAGÉDIA DE MARIANA(MG), A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E AS CONSEQUÊNCIAS NA SEARA JURIDICA

Por:   •  25/9/2018  •  Artigo  •  3.777 Palavras (16 Páginas)  •  251 Visualizações

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A TRAGÉDIA DE MARIANA(MG), A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E AS CONSEQUÊNCIAS NA SEARA JURIDICA

MEDEIROS, Rômulo de Oliveira

AMORIM, Danilo Aparecido Pereira

PERON, Leonardo

Prof. Msc. Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos

RESUMO

Evidentemente o meio ambiente é o objeto de maior atenção nos últimos tempos, desde que se instituiu sua Política Nacional. Estabeleceu-se no Brasil novo arquétipo no tratamento das questões ambientais, afastou-se a visão de cuidado para com o meio ambiente para mera satisfação de interesses humanos com o intuito de reconhecê-lo como destinatário de um direito próprio e autônomo. A partir do desastre de marina, o presente trabalho visa desmistificar pontos relevantes acerca da matéria. Visa apresentar, dados e números do acidente, temas essenciais para entendimento crítico da disciplina, enfatizando sua importância ante aos desafios da sociedade.

Palavras-chave: Constitucional; Meio ambiente; Tragédia; 

ABSTRACT

Of course, the environment has been the object of greater attention in recent times, since its National Policy was instituted. A new archetype has been established in Brazil in the treatment of environmental issues. The vision of care for the environment has been turned away to the mere satisfaction of human interests with the intention of recognizing it as the recipient of its own and autonomous right. From the marine disaster, the present work aims to demystify relevant points about the matter. It aims to present, data and accident numbers, essential subjects for critical understanding of the discipline, emphasizing its importance to the challenges of society.

Keywords: constitutional; Environment; Tragedy

  

  1. INTRODUÇÃO

O fato desastroso causado em novembro de 2015 com rompimento da barragem do Fundão (administrada pela Samarco), em Mariana (MG), considerado o pior acidente ambiental na história do Brasil, afetou a vida de milhares de pessoas tanto em Minas Gerais, quanto no Espirito Santo, porém, tamanha gravidade se estende ao impacto ambiental causado ao rio doce, como já calculado por peritos, é possível que dure até uma geração para que ocorra sua completa recuperação.

Com base nos dados divulgado, ocorreu o vazamento de 62 milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, tendo como consequência a morte direta de 19 pessoas mais espécies do ecossistema.

Como consequência, nos termos do acordo preliminar assinado no início deste ano com o Ministério Público Federal (MPF), “Samarco, Vale e BHP (as duas últimas, controladoras da primeira) fornecerão garantias de R$ 2,2 bilhões para apoiar a compensação do desastre e os programas de apoio social e ambiental” (ROCHA, 2017).

Também registrado pelos jornalistas Marina Branco e Fabio Ponso (2016), a mineradora também “foi multada pelo IBAMA em R$ 250 milhões e teve que pagar indenizações à União e aos estados de Minas Gerais e Espírito Santo”. Complementam os autores: “O acordo inicial previu ainda o pagamento de R$1 bilhão para reparar os danos provocados à cidade de Mariana, e desde então também foram estabelecidas pela Justiça novas indenizações a outras cidades ou atividades diretamente afetadas. Por fim, a Polícia Federal indiciou a Samarco, a Vale e mais sete executivos e técnicos por crimes ambientais. (BRANCO; PONSO, 2016).”, conforme leciona Silva, “, “serão os mecanismos de incentivo, sanção e coerção do Direito que conduzirão aqueles que se utilizam dos recursos naturais a adequarem suas atividades aos padrões ambientalmente aceitáveis pela sociedade” (SILVA, 2015, p. 32), porem lamentavelmente na pratica, conforme demonstrado, se torna este caminho um fato hipotético no que tange aos cuidados do meio ambiente. Tal exemplo serve para introduzir o pesquisador no mundo de estudos do meio ambiente norteado por suas normas e princípios, no que doravante se mostra nas próximas laudas.

  1. METODOLOGIA

Dada a natureza da tragédia em estudo, bem como dos surpreendentes números que emanam do desastre, a metodologia adotada nesta produção científica obedeceu alguns passos considerados necessários para se atingir o objetivo da pesquisa exploratória.

Pretende-se ainda fundamentá-la na análise criteriosa de dados divulgados por fontes oficiais, em sentenças que norteiam a mais recente jurisprudência sobre o tema.

buscou-se, por meio de releitura sistemática dos dispositivos e doutrinas legais, enfatizar eventual necessidade de revisão dos mecanismos fiscalizadores das empresas consideradas potencialmente poluidoras, comparando informações com decisões judiciais recentes.

 

  1. A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL NOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE

Considerado o alicerce, ou seja, a base mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi responsável pelo inegável avanço no que se refere a direitos e garantias fundamentais – bem como em “relação aos direitos coletivos que passaram a fazer parte dos objetivos programáticos do Estado brasileiro pela sua inclusão no ordenamento constitucional” (MOSCA, 2012).  

Porem Cabe explicar “terem sido poucas as leis ambientais recepcionadas pelo texto constitucional”, conforme alude acertadamente o professor Marcelo Abelha Rodrigues (2016). Dentre estas, destaca o autor, pode-se citar a lei nº. 4.771/65 (antigo Código Florestal, posteriormente revogado e substituído pela lei nº. 12.651/2012), assim como a própria Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), primeira norma a reconhecer o meio ambiente como objeto autônomo de tutela jurídica, merecedor de proteção legislativa “por seu valor em si mesmo, e não pela importância que representa para outros direitos” (RODRIGUES, 2016). Fato é que com a vigente carta constitucional “o meio ambiente se consagrou definitivamente como um direito fundamental da pessoa humana ao classificá-lo bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida” (FARIAS; COUTINHO; MELO, 2015, p. 41-42).  

Entende-se que “a vida é o direito do qual provém todos os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pelo art. 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida” (p.42).  Tem-se com o mesmo a proteção do meio ambiente como instituição de novo objetivo às funções estatais, após constitucionalização da matéria (SARAIVA, 2010).  

Partindo, por conseguinte, de tal interpretação torna-se relativamente simples identificar a notória relevância e alcance emanados do dispositivo constitucional.

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