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O Acidente de Mariana (MG) e sua relação com o meio ambiente

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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O acidente de Mariana (MG) e sua relação com o meio ambiente.

Autor(a): Paula Nascimento dos Santos

1-Introdução

    O ser humano desde sempre utilizou os recursos do meio ambiente irresponsavelmente para obter lucros e se favorecer economicamente, socialmente e etc. Mas toda essa exploração demasiada acaba por produzir efeitos devastadores ao meio ambiente e para o próprio homem. Com isso, o Direito passou a regulamentar o uso desses recursos e como eles seriam explorados através do Direito Ambiental e suas legislações que punem aqueles que extrapolam os limites da lei com o objetivo de diminuir o impacto ambiental, regulando as interações do ser humano e a natureza.

    No Brasil, foi com a Constituição de 1988 que se deu importância para o Direito Ambiental, com a Carta Magna que possui um capitulo inteiro voltado ao meio ambiente, o art. 225 da CRFB e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), esta lei prevê a aplicação de penalidades administrativas, civis e/ou penais para aqueles que praticarem atos lesivos a saúde meio ambiente.

    O acidente em Mariana, interior de Minas Gerais em 2015, no qual uma das barragens da mineradora Samarco S/A, projetadas para armazenar dejetos foi rompida, resultando em lama residual oriunda da mineração espalhada por toda região gerando até mortes, é um exemplo dessa exploração indevida do meio ambiente. Entretanto, devido ao Direito Ambiental os responsáveis serão punidos e terão que reparar os danos causados, como a lei determina.

2-Desenvolvimento

    As conseqüências desse desastre em Mariana (MG) foram enormes, violaram vários princípios do Direito Ambiental, como o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca equilibrar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem, ou seja, utilizar racionalmente os recursos ambientais e melhorar o desenvolvimento socioeconômico até onde puder, sem causar danos. No caso apresentado, a mineradora extraiu do meio ambiente mais do que devia, houve um desequilíbrio e acabou gerando o rompimento da barragem. Outro princípio é o da ubiqüidade ou transversalidade, que tem como objetivo garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, antes da implantação das barragens, a mineradora deveria ter pensado no meio ambiente como um todo e no que poderia causar a ele, o que visivelmente não foi feito. Por fim, o principio da natureza pública de proteção ambiental, previsto no art. 225 da CRFB, que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos e nesse caso, o meio ambiente não estava assegurado e por uma empresa privada.

    A atividade mineradora em todo o Brasil é regulada pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) é um órgão federal com a função de administrar e fiscalizar o exercício da atividade mineradora. Para Fiorillo (2008) o licenciamento ambiental por sua vez, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, a qual objetiva a concessão de licença ambiental.  O licenciamento ambiental possui disciplina legal no art. 10 da Resolução 237/97 – CONAMA dividindo-o em oito etapas a serem observadas pelos órgãos ambientais, existindo uma seqüência de atos administrativos responsáveis pela avaliação e manutenção de um meio ambiente sadio e sustentável. O processo de licenciamento ambiental é dividido em três etapas, sendo obrigatória a obtenção de três licenças, cada uma em uma fase e cada fase condicionada à outra.

    A Teoria do Risco Integral é amplamente adotada na Doutrina Ambiental Brasileira e constitui na noção de responsabilidade integral pelo dano gerado, não admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade, como a do caso fortuito, força maior e fato de terceiro alheio, até nos casos onde não há nexo causal. A mineração é uma atividade de risco por sua própria natureza, então, demonstra-se a existência de responsabilidade civil, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe que haverá obrigação de reparar o dano. Entretanto esta responsabilidade civil vai se caracterizar à luz do Direito Ambiental, com a incidência direta do Artigo 14° da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, com isso, a Teoria do Risco Integral pode ser aplicada nesse caso e a responsável é a Samarco S/A.

    A Constituição de 1988 permite a punição do agente causador do dano ambiental em três esferas, civil, penal e administrativa, isso é o que corresponde a tríplice punição do agente causador. A respeito da responsabilidade civil, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a já citada Lei 6.938/81 parágrafo primeiro do seu artigo 14, na qual a responsabilidade é objetiva, ou seja, não pressupõe culpa. A responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado, vistos nos art. 225 parágrafo 3 da CRFB e na Lei 9.605/98 arts. 2, 3 e parágrafo único. Por fim, a responsabilidade administrativa, foi também prevista no já referido artigo 225, § 3º, encontra-se disciplinadas na Lei 9.605/98 no art. 70 a 76.

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