A Transfusão de Sangue
Por: GabrielaQueiroga • 22/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 278 Visualizações
Caso prático:
Caius Infortunatus, de 11 anos de idade, brincava na janela de seu quarto quando dela caiu, ferindo-se gravemente na cabeça (ele morava no segundo andar de um prédio de apartamentos e caiu na área da quadra poliesportiva do prédio) (irresponsabilidade dos pais). Levado às pressas pelos pais ao Pronto-Socorro de um hospital público (os pais realizaram a remoção do menino sem os devidos cuidados), os médicos constataram um quadro de choque hipovolêmico e hemorragia intracraniana que exigia uma imediata transfusão de sangue e intervenção cirúrgica.
Ás pressas, um funcionário do hospital procurou os pais dele para que fosse assinada uma autorização (comum a todas as intervenções cirúrgicas daquele hospital). Contudo, para sua surpresa, os pais se opuseram com veemência à sua realização (em especial à transfusão de sangue), uma vez que eram Testemunhas de Jeová. Respeitando as convicções dos pais, os médicos procuraram realizar procedimentos alternativos, que não evitaram que Caius entrasse em coma profundo, com uma provável lesão cerebral grave e irreversível devido à sua grande perda de sangue (este quadro poderia ter sido evitado se os procedimentos tradicionais tivessem sido empregados, segundo os médicos).
Duas semanas depois, como o estado de Caius não indicava qualquer melhora e sensibilizado com a situação dele (totalmente vegetativo), um funcionário do hospital (Marius Mortificus) desliga os aparelhos que o mantinham vivo, provocando a sua morte.
Inconformados com todos estes acontecimentos e com a perda do único neto, os AVÓS MATERNOS de Caius (que não eram Testemunhas de Jeová e não aceitam as convicções religiosas da filha e do genro) procuram um advogado com a intenção de responsabilizar o Poder Público (médicos e funcionário) pelo ocorrido e inclusive os pais da criança.
Diante de tal situação, na visão constitucional e demais áreas do Direito que pesquisarem, optem pela defesa dos avós maternos, ou dos pais do menor, ou do funcionário do hospital , ou ainda, dos médicos, sempre fundamentando o posicionamento do grupo..
Pesquisas de casos semelhantes
Imagem retirada do site: https://mmadureira.jusbrasil.com.br/artigos/423825075/a-transfusao-de-sangue-e-o-testemunha-de-jeova
CASOS A FAVOR DO CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO (RESPEITO AOS PRINCIPIOS E UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS)
TESTEMUNHA DE JEOVÁ – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM POSSIBILIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE – EXISTÊNCIA DE TÉCNICA ALTERNATIVA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. Havendo alternativa ao procedimento cirúrgico tradicional, não pode o Estado recusar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) quando ele se apresenta como única via que vai ao encontro da crença religiosa do paciente. A liberdade de crença, consagrada no texto constitucional não se resume à liberdade de culto, à manifestação exterior da fé do homem, mas também de orientar-se e seguir os preceitos dela. Não cabe à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. A inclinação de religiosidade é direito de cada um, que deve ser precatado de todas as formas de discriminação. Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do recorrente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispense-na, quando na unidade territorial não haja profissional credenciado a fazê-la. O princípio da isonomia não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais de cada um. Se o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso não dispõe de profissional com domínio da técnica que afaste o risco de transfusão de sangue em cirurgia cardíaca, deve proporcionar meios para que o procedimento se verifique fora do domicílio (TFD), preservando, tanto quanto possível, a crença religiosa do paciente.(Agrado de Instrumento Cível nº 0022395-96.2006.8.11.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MT, Relator: Des. Sebastião de Arruda Almeida, julgado em 31/05/2006).
"O direito à vida não se resume ao viver... O Direito à vida diz respeito ao modo de viver, à dignidade do viver. Só mesmo a prepotência dos médicos e a insensibilidade dos juristas pode desprezar a vontade de um ser humano, dirigida a seu próprio corpo. Sem considerar os aspectos morais, religiosos, psicológicos e, especialmente, filosóficos que tão grave questão encerra. A liberdade de alguém admitir, ou não, receber sangue, um tecido vivo, de outra (e desconhecida) pessoa"
Diante do exposto, podemos observar, a aplicação do critério da ponderação, o qual manteve o direito à vida, o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana do paciente, o direito à liberdade de consciência e de crença, sem restrição de quaisquer dos direitos.
“Portanto, conclui-se que não pode o magistrado ignorar a dignidade da pessoa humana, quando do julgamento de casos em que envolvam transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, devendo sim, pautar-se na liberdade de consciência e crença, no direito a autodeterminação e na dignidade da pessoa humana, não se admitindo que se force a realização da transfusão sanguínea, mas apenas, e tão somente, que os médicos se utilizem de tratamentos alternativos.”
CASOS PARECIDOS (TRANSFUSÃO DE SANGUE E DECISÕES)
Em 2017, família de recém-nascido não autorizou a transfusão de sangue, por questões religiosas, visto que tais procedimentos não são validos para testemunhas de Jeová.
Assim, o hospital Beneficência Portuguesa, na qualidade de terceiro interessado, recorreu à justiça e obteve a autorização para transfusão de sangue em bebê de pais Testemunhas de Jeová, pois segundo a equipe médica, a transfusão era a última possibilidade de manter a criança viva e, ainda, o hospital relatou ter tentado, por todos os meios possíveis, conter a doença, tendo restado como última possibilidade de mantê-lo vivo a realização de transplante de sangue.
Vale mencionar que ao deferir o pedido do hospital, a juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, da 3ª vara Cível de SP, ponderou que, embora o direito à liberdade religiosa deva ser
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