A administração em Juízo: Administração Penintenciaria
Por: carolinefa • 4/12/2016 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 353 Visualizações
A administração em juízo
O interesse público será sempre direta ou indiretamente deduzido como conteúdo material da relação administrativa contenciosa levada à apreciação dos tribunais. Ora o Estado, por suas entidades centrais, União, Estados federados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, ora os seus delegatários em todos os graus, ora os administrados todos poderão ser parte dessa relação, sustentando seus respectivos interesses.
O Estado em juízo se identifica como Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.
A Lei (art.109, I da CF e Lei 5010 de 1966) determina foro próprio e juízo privativo para a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.
As autarquias tem o mesmo privilégio de foro da União e gozam das mesmas prerrogativas processuais quanto a prazos, custas e prescrições, demandando em primeira instância perante a Justiça Federal e em segunda perante os TRFs; exceto nas causas falimentares, nas de acidente de trabalho e nas sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho (CF, arts., 109, I, 121, caput e 114).
Os Estados-membros, demandam na respectiva capital, em juízo ou vara privativa ou comum, exceto nas ações reais e nos mandados de segurança.
Os municípios litigam na comarca da sede, com ou sem privatividade de juízo ou vara.
As fundações públicas de direito público, sendo entes assemelhados às autarquias, possuem os mesmos privilégios e prerrogativas processuais.
As empresas estatais não possuem privilégio ou prerrogativa em juízo, em razão da ressalva própria do princípio que as sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173,§ 1º,II).
Representação em juízo
A fazenda pública é representada em juízo por seus procuradores judicias ou advogados constituídos para determinados feitos, e os municípios também por seu prefeito caso este seja advogado habilitado.
Não é necessário procuração para os procuradores judiciais da fazenda pública, pois o mandato é presumido pelo seu título de nomeação ao cargo.
Os poderes para receber intimação, fazer levantamentos e pagamentos nos autos são inerentes à função desempenhada pelos procuradores da fazenda pública. Já a citação inicial para a ação ou execução, só pode ser feita na pessoa do procurador-geral ou daqueles que a lei administrativa expressamente indicar.
Os advogados contratados para causas esparsas devem juntar procuração aos autos para serem admitidos no processo. Podendo depender sempre de autorização especial para confessar, transigir ou desistir, pois tais atos excedem dos poderes normais de administração.
Atuação Processual
A Fazenda Pública, como autora ou ré, assistente ou opoente, terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para interpor recurso do que um particular, exceto para informações em mandado de segurança que não admite dilatação de prazos além dos estabelecidos na lei.
As citações e as notificações para a prática ou abstenção de atos, ou a formalização de protestos, serão feitas na pessoa do procurador com poderes especiais para recebe-las, já as intimações podem ser feitas na pessoa dos procuradores ou, mesmo, dos advogados privados que estejam atuando no processo.
A instrução das ações é feita pelos meios de prova comuns e, se esta providência não bastar, poderá ser feita a requisição de processo administrativo que se relacionar com a causa. Essa requisição não pode ser negada pela administração, exceto se tiver amparada por sigilo determinado por lei.
No processo do mandado de segurança, existem previsões específicas para o judiciário ordenar, como providência preliminar, a exibição ou requisição de documentos públicos (Lei 12016 de 2009).
A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que haja interesse da Fazenda, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualificação da parte.
A Lei estabelece duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, estados-membros, municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e a que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, tendo efeito suspensivo e não admitindo a reformatio in pejus.
Execução do julgado
Na execução do julgado, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, como seus bens são impenhoráveis, a satisfação do julgado se fará através de processo especial requisitório, partindo do poder judiciário ao erário respectivo (federal, estadual, distrital-federal ou municipal), com a indicação das importâncias devidas.
Este instituto denominado de precatório está previsto pela Constituição no art. 100 e disciplinado no Código de Processo Civil.
Para atender aos precatórios, que deverão ser pagos em rigorosa ordem cronológica, as entidades de direito público devem incluir, obrigatoriamente, em seus orçamentos, as verbas suficientes para saldar todos aqueles que lhe forem apresentados até o dia 1º de julho de cada ano (art. 100, caput e §5º da CF). Se a dotação orçamentária for insuficiente, deverá ser suplementada com crédito adicional. Desatendidas as requisições ou alterada a ordem de pagamento, ensejará, conforme o caso, a intervenção federal no estado-membro ou a intervenção deste no município faltoso, ou o sequestro da quantia do credor preterido.
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