A preservação da biodiversidade tem tomado grande importância na atualidade
Por: rebeckanapoli • 19/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 228 Visualizações
- Introdução
A preservação da biodiversidade tem tomado grande importância na atualidade, com especial atenção após a Revolução Industrial e ainda com o grande crescimento da população que se concentra em determinadas regiões do planeta. Em nível infraconstitucional, a biodiversidade é tutelada de forma distribuída, através da proteção da flora (Lei 4.771/65), da fauna (Lei 6.902/81), além da lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98).
A biopirataria é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou a conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos (ou a ambos) sem o respeito aos princípios da Convenção da Biodiversidade, isto é, sem a autorização do país de origem e das comunidades locais e a repartição de benefício. A Convenção da Biodiversidade estabelece que os benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos coletados nos países megadiversos devem ser compartilhados com estes e com as comunidades detentoras de conhecimentos associados a estes.
Para Jorge B. Pontes, Delegado de Polícia Federal:
“Para melhor entender o processo que leva a biopirataria, devemos saber que as patentes industriais dos inventos tecnológicos, se baseiam na obrigatoriedade de se observar três premissas: a novidade, o passo inventivo e a aplicação industrial. Consequentemente, o Tratado Sobre o Direito de Propriedade Intelectual Relacionada ao Comércio Internacional. A TRIPS, acordo da Organização Mundial de Comércio – OMC de 1995 permite praticamente a difusão e a proteção de patentes em todos os 146 países pertencentes a OMC.” A matéria é disciplinada em nosso sistema jurídico pela Lei 9.279/96, que regulamenta os requisitos para concessão da patente, quais sejam: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Pela vasta riqueza animal e vegetal, o Brasil é alvo constante de Biopirataria. Ao contrário de outras formas de contrabando ou reprodução ilegal de conhecimento sem autorização de seus proprietários ou detentores, a Biopirataria não é tipificada como ilícito criminal, mas apenas administrativo, com aplicação de multas que, excepcionalmente, são recolhidas pelo infrator.
A Lei de crimes ambientais n° 9.605/98 que se configura dentre as poucas figuras uma ferramenta que têm por finalidade a repressão e combate a biopiratas, e ainda assim são consideradas de menor potencial ofensivo, que se resolvem com a lavratura de um termo circunstanciado e a liberação do autor poucas horas depois. Esta modalidade de criminalidade organizada se encontra no ranking das três atividades criminosas de maior movimento financeiro no mundo, ao lado do tráfico de drogas e comércio ilegal de armamento.
- A biopirataria no Brasil e no cenário mundial
O Brasil abriga a mais extensa floresta tropical do mundo, cujo potencial para a produção de fármacos a partir de espécimes vegetais e animais da floresta tropical é real, apreciável e deverá tornar-se economicamente importante, revelando-se um mercado bastante promissor.
Com o processo artificial de sintetização dos princípios através de medicamentos dá sinais de esgotamento, a indústria recorre cada vez mais à extração direta de substâncias químicas a partir de organismos vivos, criando um mercado bastante promissor, o que para a região amazônica, que apresenta inúmeros problemas sociais poderia significar um alento.
Muitos autores comentam que a biopirataria, no Brasil, surgiu com a própria descoberta quando os portugueses obtiveram o segredo da extração do pigmento vermelho do pau-brasil, subtraindo conhecimentos tradicionais do povo indígena nativo.
Associado a um universo de comodidades em que o infrator se encontra em solo brasileiro, a legislação pátria não desestimula a atividade irregular, pois suas sanções são brandas e tratam de idêntica forma o infrator que exerce o comércio ilegal interno de animais silvestres e aqueles que exportam pequenos animais para pesquisas internacionais por laboratórios estrangeiros e patenteiam novas fórmulas medicinais, com exclusividade, prejuízo das comunidades locais e lucros exorbitantes.
Ressalta-se que os países que detêm a biodiversidade são os que menos a conhecem, por absoluta ausência de pesquisa e tecnologia, cujos investidores e detentores estão em sua maioria nos países de primeiro mundo. Sendo constatado o seguinte cenário de um lado os países de primeiro mundo sendo os detentores da biotecnologia e de outro os países em desenvolvimento, detentores do valoroso patrimônio natural.
É indispensável situar a biopirataria no cenário internacional, pois lucros, economia e direito ambiental despertam no âmbito internacional interesses em face da preciosidade de detalhes existentes, seja nas comunidades tradicionais ou mesmo na biota. A atuação de mecanismo como o CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, com o objetivo de controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres, desempenhado o controle e fiscalização principalmente quanto ao comércio de espécies ameaçadas, suas partes e derivados com base num sistema de licença e certificados. A CITES foi assinada por 21 países em 1973, na cidade de Washington. Desde essa data mais 130 países aderiram a esta convenção. O Brasil passou a ser signatário a partir do Decreto nº. 76.623, de 17 de novembro de 1975.
- Proteção Jurídica da Diversidade Biológica e Cultural
Defender e preservar o patrimônio genético é um dever do Estado, assim como regulamentar as normas internacionais. Cada país possui independência para legislar, desde que não ultrapasse os limites acordados internacionalmente, assim como cada país devera respeitar as normas em território alheio.
Além disso, art. 15 da Convenção da Diversidade Biológica também trata do reconhecimento da soberania de cada estado sobre os seus recursos ambientais, e sobre a autoridade pertencente a cada governo para determinar o acesso aos seus recursos genéticos, isso tudo está sujeito na legislação nacional.
No âmbito de fiscalização administrativa conta-se com a recente edição do Decreto n° 5.459, de 07/06/2005 que regulamento o art. 30 da Medida Provisória n° 2.186-16, de 23/08/2001 e disciplina as condutas aplicáveis às condutas e lesivas ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. Podemos citar o art.18 que prevê multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para a pessoa jurídica que deixar de repartir os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. (Gomes, 2007)
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